Legislação

Usar a tecnologia para otimizar o processo de registro de ponto traz vantagens fundamentais para um negócio. No entanto, as novidades tecnológicas podem causar desconforto em relação a segurança. Afinal, o registro de ponto por aplicativo é seguro? 

Antes de tudo, vamos começar a responder essa pergunta com a seguinte situação: você considera que registro de ponto manual ou planilhas de excel que realizam fórmulas para calcular atrasos, horas extras, banco de horas e eventuais folgas, etc, são seguras?

E os registros de ponto cartográfico, ou eletrônicos por aproximação de crachá? Certamente, você já teve o conhecimento de que um colaborador já executou a tarefa pelo colega através destes métodos.

Uma das necessidades das empresas é impedir fraudes e inconsistências no registro de ponto. A comprovação de registro em data, hora e local correto, oferecem segurança jurídica para empresas e colaboradores. No entanto, existem tipos de registro de ponto que oferecem essa garantia de fato.

Como citado acima, são diversas ações geradas a partir do controle de jornada dos colaboradores. Entretanto, existem chances de ocorrer falhas, inconsistências ou incertezas diante das informações apresentadas através de controles pouco seguros.

Sem contar que todos os processos manuais dependem de duas vertentes que precisam se relacionar muito bem. Isto é, o preenchimento adequado do documento pelo colaborador, e o envio fidedigno do controle de ponto manual. 

Comparado ao registro manual, os registros eletrônicos são mais seguros devido os critérios de segurança, bem como o armazenamento de dados.

Porém, as manutenções do REP, certificação do Ministério do Trabalho, além das inúmeras inconsistências que os relógios de ponto geram, são pouco funcionais para as empresas.

Para tornar o fechamento da folha de ponto e de pagamento mais simples e rápido, o registro de ponto por aplicativo trouxe a possibilidade de realizar uma gestão mais eficaz.

Como fruto da revolução da indústria 4.0, surgiram melhorias de eficiência e produtividade nos processos de recursos humanos e contabilidade. Hoje é possível coletar registros e gerenciar o ponto em tempo real por meio de um software.

Mas, se ainda assim você tem dúvidas quanto à segurança, eficiência e otimização de registro de ponto por aplicativo, continue essa leitura.

Neste artigo você vai conhecer a legislação trabalhista que ampara a utilização de softwares de ponto eletrônico. Também saberá quais são as portarias que garantem o funcionamento, características que determinam a confiabilidade e segurança adequada dos dados.

Confira os assuntos que serão abordados:

  • O que é ponto eletrônico?
  • Legislação do Ponto eletrônico e o que é permitido
  • Ponto eletrônico é seguro?
  • Principais Benefícios do Aplicativo de Ponto Eletrônico Conclusão

    Boa leitura!

    O que é Ponto Eletrônico?

    O ponto eletrônico é um sistema de registro registro digital. Ou seja, seu objetivo é automatizar completamente ou alguma parte do processo de coleta das informações sobre a jornada do colaborador. 

    A finalidade de todo ponto eletrônico é registrar os horários de entrada e saída dos colaboradores por meio de um equipamento. Seja o relógio de ponto (REP), computador, smartphone ou tablet, desde que não seja manual, caracteriza-se como registro eletrônico.

    Em algumas empresas, o registro de ponto vai além da entrada e saída, pois também são contabilizados todos os intervalos, como pausas e almoços. Com isso, o controle de ponto é um dos principais aliados para gerir uma empresa.

    Através da automatização da gestão da carga horária e a assiduidade dos colaboradores, é possível medir indicadores de qualidade e desempenho das equipes.

    No entanto, nem todos os equipamentos de ponto eletrônico são inteligentes o suficiente para reduzir o tempo operacional do RH e apresentar relatórios em tempo real a gestores e diretores. 

    Existem algumas formas de registro e gestão de ponto. Veja a seguir quais são e os benefícios.

    Quais são os tipos de ponto eletrônico?

    No mercado, existem duas opções para coletagem de ponto: pelo sistema REP e registro de ponto por aplicativo digital.

    O meio mais tradicional é pelo sistema REP, que foi a evolução do controle de ponto cartográfico – aquele em que o colaborador insere um cartão de ponto e a máquina carimba o horário. 

    Já os aplicativos ou apps surgiram para realizar a gestão de toda a jornada dos colaboradores. Isso facilita o entendimento dos dados e auxilia gestores e diretores a gerir com mais assertividade.

    Os ganhos de uma gestão através de um software de ponto eletrônico são:

    • Qualidade de vida no trabalho;
    • Indicadores para decisões como alocação de recursos, contratações ou demissões;
    • Controle das taxas de absenteísmo, horas extras, e jornadas, etc.

    REP x Aplicativo

    O sistema REP (Registrador Eletrônico de Ponto) é a forma mais utilizada pelo mercado, principalmente após a regulamentação através da portaria 1510 de 2009, destacado mais a diante.

    Ele registra a jornada do colaborador por meio de um cartão magnético e/ou biometria. O sistema é implementado num local fixo, no que depende da locomoção dos colaboradores para a marcação do ponto.

    Para os colaboradores externos, essa logística é inviabilizada na maioria das vezes, o que gera a necessidade da utilização do controle manual, a folha de ponto e marcação de horários arredondados, e muitas vezes, nada fiéis ao horário trabalhado.

    Ou seja, acaba-se utilizando mais de um coletador, o que torna a rotina da gestão e fechamento de ponto mais complexa, demorada, e que requer mais pessoas operacionalizando essa atividade.

    Todos os dados gerados pelo sistema REP são analisados e calculados pelo RH, que muitas vezes tem uma quantidade alta de colaboradores e grande volume de informações de escalas variadas. Por meio de um software, o cenário de caos é revertido para um departamento otimizado em tempo e recursos.

    Com o registro de ponto por aplicativo, todas as marcações são realizadas com apenas um clique e de qualquer lugar pré-estabelecido pela empresa. O Aplicativo Icarus conta com o recurso de geolocalização e permite que o colaborador faça sua marcação no endereço estabelecido pela organização, e registra a informação de sua localização em tempo real.

    Outra tecnologia que o Sistema Icarus também possui, é o reconhecimento facial, uma forma de biometria que torna o processo ainda mais seguro. 

    Vantagens do Ponto Eletrônico

    Ter um registro de ponto eletrônico digital oferece uma base de dados da jornada dos colaboradores, que pode ser verificada em qualquer horário do dia. Isso diminui as inconsistências que acontecem no caso do processo manual.

    O ponto eletrônico oferece uma visão completa do quadro de colaboradores da empresa. Dessa forma, a segurança e veracidade em ter os dados na palma da mão, direciona melhores decisões de gestão das equipes.

    Além disso, diariamente otimiza o tempo do colaborador ao realizar a marcação e também do RH e gestores no tratamento diário do ponto, sem precisar esperar até o fim do mês.

    Mas conforme citamos no início deste artigo, tudo isso é liberado pela lei CLT?

    Abaixo você irá conferir quais portarias a legislação trabalhista libera a implementação do ponto eletrônico nas empresas.

    Legislação do Ponto eletrônico e o que é permitido

    De acordo com as portarias 1510 e 373, as empresas podem adquirir o ponto eletrônico e também adotar sistemas alternativos para gerir a jornada dos seus colaboradores, portanto, existem algumas regras que condicionam a implementação do controle de ponto eletrônico.

    Lembrando que, no início foi liberado o uso do ponto eletrônico via “sistema REP”, tanto que isso fomentou a popularização deste sistema. 

    Mais adiante, o mercado percebeu que as empresas tinham a necessidade de reduzir recursos financeiros e adquirir um software que diversificasse as formas de registro. Deste modo, o registro e gestão por aplicativos ficou conhecido como “sistema alternativo”.

    Acompanhe agora quais são essas leis que regulamentam e o que elas asseguram para empresas e colaboradores:

    Portarias 1510 e 373

    A portaria 1510 foi a primeira criada no que diz respeito ao ponto eletrônico, ela tem a finalidade de padronizar o sistema REP e os Sistemas de Registro de Ponto (SREP) nas empresas. 

    Algumas das regras estipuladas por essa portaria é:

    • Ter um relógio que emita o comprovante de ponto a cada marcação feita pelo colaborador, com a durabilidade deste documento por no mínimo 5 anos;
    • O equipamento é obrigado a ter como finalidade exclusiva apenas a marcação de hora;
    • Ter um armazenamento permanente, em que os dados não podem ser alterados ou apagados.

    Dentre outras regras estabelecidas pelo artigo para igualar as práticas nas empresas referente ao controle de ponto.

    Em síntese, a portaria 373 tem como finalidade tornar a marcação de ponto mais prática. Por meio dela, a marcação de ponto via sistemas alternativos passou a ser permitido e fiscalizado.

    Veja as regras desta portaria:

    • Identificação do empregador e empregado;
    • Estar disponível no local de trabalho;
    • Extração de arquivos rente ao que o colaborador registra, sem passar por alterações;
    • Restrições à marcação do ponto e ser automatizado;
    • Autorização prévia para marcação de sobrejornada; 

    O que diz a CLT

    A lei CLT diz que o controle do ponto é obrigatório para as empresas que possuem mais de 20 colaboradores. De acordo com o artigo 74 da legislação trabalhista, a norma altera a obrigatoriedade de 10 para 20 celetistas.

    O mesmo artigo cita que, para os colaboradores externos, o registro manual é válido. No entanto, existem formas melhores de realizar esse controle, como você pode conferir em outro artigo, clicando aqui.

    Para o uso dos equipamentos eletrônicos, as empresas devem seguir as recomendações dos órgãos responsáveis, como as portarias citadas acima.

    Ponto eletrônico por aplicativo é seguro?

    Talvez você se pergunte: além de ter uma lei que permite o seu funcionamento, o que torna o ponto eletrônico seguro na prática?

    Segurança de Dados no registro de ponto por aplicativo

    A segurança dos dados é um fator fundamental para assegurar ao empregador e ao empregado que todas as informações depositadas no aplicativo, serão protegidas e inalteráveis.

    Sendo assim, os aplicativos de registro de ponto possuem soluções que dão essa garantia.

    Uma delas é o armazenamento dos dados na nuvem. Essa tecnologia permite reunir arquivos sem comprometer a memória do computador, embora possua a mesma característica de um HD externo.

    De acordo com as regras obrigatórias da Portaria 373, todos os dados adicionados pelo colaborador não podem ser alterados e nem excluídos pela empresa. Isso garante a preservação de todas as informações presentes no aplicativo.

    Para complementar o cuidado com a segurança, uma resolução recente também aponta para uma proteção criteriosa. Em 2020 foi implementada a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) que estabelece regras sobre coleta, armazenamento, tratamento e compartilhamento de dados pessoais.

    Outra forma que torna o registro de ponto por aplicativo mais seguro, é a possibilidade de coletar a marcação por meio de reconhecimento facial. Esse tipo de biometria diminui as chances de ocorrer falhas e fraudes, por exemplo: um colaborador bater o ponto por outro.

    A geolocalização também é um recurso de segurança, pois exibe precisamente a localização em tempo real no momento da batida. 

    Para Colaboradores

    O registro de ponto é importante para os colaboradores para garantir os deveres das empresas. No entanto, possibilitar o colaborador de realizar a sua própria gestão de ponto, reduz diversas inconsistências. 

    Quem nunca bateu o ponto na hora certa, guardou o comprovante, e mesmo assim o RH informou que não havia registros de tal marcação? E quando se descarta o comprovante? 

    O colaborador não tem mais esse problema com um software inteligente. Através de uma plataforma intuitiva e segura, os dados são sincronizados assim que o dispositivo é conectado à internet, mesmo quando o registro é offline.

    Tudo isso torna o processo de gestão do ponto mais prático e livre de inconsistências provocadas pelo mau funcionamento de uma máquina.

    Contudo, os principais benefícios do ponto eletrônico aos colaboradores, são:

    • Comprovação do ponto por meio de relatórios disponibilizados no aplicativo (garante ao colaborador o acesso em tempo real sob a marcação do ponto, eliminando as antigas anotações no papel, ou comprovantes em papel).
    • Segurança dentro das normas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e pela LGPD.

    Além de ter a facilidade de poder marcar o ponto por qualquer aparelho móvel, o colaborador otimiza seu tempo e tem mais formas de segurança e imutabilidade dos dados.

    Para Empresa

    Entender os diferentes tipos de segmentos no mercado leva as empresas de software a promoverem facilidades e suporte em todas as situações que possam surgir nas organizações.

    Assim como nas indústrias de plásticos, têxtil e alimentícia que possuem diferentes turnos, o aplicativo de gestão de ponto é capaz de criar centros de custo diferentes, automatizando o tratamento e fechamento de ponto.

    O controle de ponto eletrônico por app pode ajudar com a marcação do ponto em tempo real. Assim, a empresa consegue checar a chegada dos colaboradores no mesmo instante. 

    Uma vantagem do reconhecimento facial, que é outra facilidade, é verificar se os colaboradores estão uniformizados conforme o regulamento interno das empresas, no momento do registro de ponto.

    Quando se opta por ter a gestão e registro de ponto eletrônico por aplicativo, pode-se contar com os benefícios a seguir:

    • Tratar jornadas, intrajornadas, folgas, feriados, férias, horas extras, horas faltantes e fechamento de ponto de maneira automática;
    • Criar centro de custos para diversos grupos de colaboradores;
    • Determinar a gestão do ponto direto para o RH ou gestores diretos;
    • Pré-estabelecer a geolocalização para a marcação do ponto;
    • Visualizar em tempo real o ponto, taxas de assiduidade e quadro geral do colaborador.

    Todas essas medidas garantem que os dados sejam analisados e filtrados corretamente pelo departamento de recursos humanos. Tal facilidade permite verificar a produtividade das equipes, a taxa de absenteísmo, e até mesmo contribui para os indicadores de desempenho por meio dos relatórios de ponto.

    Aos gestores, diretores, e até mesmo para a área estratégica do RH, esses dados são importantes para auxiliar na tomada de decisão mais assertiva. Os relatórios individuais ainda permitem que os decisores promovam realocação de recursos financeiros, realizem novas admissões ou até mesmo demissões.

    Outra característica do aplicativo de ponto eletrônico online que difere do sistema REP, é que as plataformas de apps gerenciam toda a cadeia do ponto. Ou seja, o que anteriormente era necessário adquirir um sistema complementar ao relógio para que tratasse os dados gerados, com um único software é possível realizar todas as atividades pertinentes.

    Principais Benefícios do Aplicativo de Ponto Eletrônico

    Está a procura de maneiras de automatizar processos para ganhar eficiência, produtividade e ainda melhorar a qualidade de vida dos seus colaboradores? Comece a considerar o aplicativo de ponto eletrônico online como o início da transformação digital da sua empresa!

    Em resumo, confira alguns benefícios do registro de ponto por aplicativo.

    Registro de Ponto com Geolocalização

    É possível realizar o registro de ponto com geolocalização, ou seja, o colaborador consegue fazer a marcação de ponto dentro do raio estabelecido pela empresa.

    Fora a praticidade do software em ser instalado em qualquer dispositivo móvel com câmera, viabilizando o acesso por celulares, totens, tablets e no navegador.

    Controle e Gestão otimizada

    Conforme citado anteriormente, com o registro de ponto por aplicativo que otimiza a gestão, reduz o custo de dois sistemas para apenas um, por unificar os processos e ter mais funcionalidades para a gerenciar pessoas e seu negócio.

    Isso traz um ganho gigantesco ao colocar na ponta do lápis: o tempo e energia aplicado do seu colaborador em processos de fechamento da folha de pagamento, custos de manutenção e compra de suplementos para o relógio de ponto e a eliminação de inconsistências de dados.

    Além disso, é possível ter o controle da jornada dos seus colaboradores em tempo real, acesso a folgas, banco de horas e horas extras por meio de relatórios macro e micro.

    RH

    Ao utilizar esse método, uma das principais vantagens é a redução de custos e tempo de execução do fechamento da folha.

    Assim, os colaboradores do RH estarão disponíveis para cuidar das estratégias da gestão de pessoas sem comprometer a entrega do operacional. Aliás, o sistema Icarus, por exemplo, reduz em até 80% do trabalho e tempo dessa operação.

    Por falar em economia, os planos de aplicativos de gestão de ponto cobram por número de colaboradores. Ou seja, sem assinaturas fixas e valores exorbitantes, sem ter custos com manutenções e nem a compra de sistemas complementares.

    Contabilidade

    Por meio do aplicativo, você pode enviar qualquer documento em PDF referente a jornada de trabalho para os seus colaboradores, principalmente os holerites.

    Mesmo com sistemas complementares ao relógio de ponto, a contabilidade enviava um arquivo gigante com todas as folhas de pagamento para o RH distribuir.

    Logo, o sistema de Ponto Eletrônico Icarus desmembra todo o arquivo do holerite e distribui automaticamente, basta cada um deles possuir a matrícula cadastrada no sistema.

    Conclusão

    Neste artigo você conferiu os benefícios em adquirir o controle de ponto eletrônico seguro para a empresa.

    Nosso sistema está de acordo com as portarias 1510 e 373 do Ministério do Trabalho, e também com a LGPD. 

    Contudo, a Ponto Icarus trabalha com diferentes segmentos e tamanhos de empresa. Por meio de soluções para todo o tipo de dores do departamento de RH e Contabilidade, as empresas melhoram seu processo de gestão de ponto.

    Nossa plataforma oferece mais do que um registro de ponto por aplicativo, pois, através da gestão completa da jornada do colaborador, a sua empresa otimiza recursos e aumenta a sua competitividade no mercado, através de processos automatizados.

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    Somos uma empresa certificada pela ISO 9001. Nossos processos são qualificados pela qualidade, eficiência e segurança. A ISO 9001 é uma norma internacionalmente reconhecida que certifica o Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ) e define os requisitos para a implantação do sistema em uma organização.

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  • Desde julho de 2018, o eSocial passou a ser obrigatório para todas as empresas e muitos empresários ainda não entendem exatamente como funciona esse sistema.

    Com a dificuldade em lidar com as inúmeras obrigações acessórias da área trabalhista nas empresas, o Governo Federal implantou este sistema para, além de aumentar a fiscalização, integrar e simplificar as diferentes obrigações trabalhistas, previdências e fiscais num só sistema.

    Neste artigo vamos te explicar o que é o eSocial, como ele funciona, vantagens e desvantagens e como sua empresa precisa se adaptar.

    O que é eSocial?

    O nome “eSocial” é uma abreviação para “Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas”, então já dá para ter uma ideia do que ele faz.

    O eSocial é um sistema criado pelo governo para unificar o envio de informações dos funcionários e estagiários das empresas, visando centralizar todas as obrigações referentes aos seus empregados. É uma forma de simplificar essa prestação de contas pelas empresas porque substitui e unifica muitas das obrigações que os empresários já cumpriam.

    Ou seja, é um sistema para receber e consolidar todas as obrigações da área trabalhista das empresas, passando a ser obrigatório para todas as empresas do país. Considerando a variedade das obrigações que envolvem as relações trabalhistas, o sistema utiliza dados da Receita Federal, do Ministério do Trabalho, da Previdência Social e da Caixa Econômica Federal.

    Para que serve o eSocial?

    Em poucas palavras, o que o eSocial faz é oferecer um sistema unificado de folha de pagamento digital, de forma que a empresa possa fornecer todos os dados referentes aos seus trabalhadores a esses órgãos, simplificando essas obrigações acessórias trabalhistas.

    Isso torna todo procedimento mais rápido e efetivo para as empresas, além de facilitar a fiscalização por esses órgãos públicos (Receita, Previdência etc.) para o empresário empregador, enquanto provê informações mais acertadas sobre a movimentação dos trabalhadores no mercado de trabalho.

    Considerando que o eSocial é um sistema digital, é importante mencionar que as empresas precisam de um certificado digital para assinar os documentos enviados. Um certificado digital é como uma chave de acesso para diversas plataformas, incluindo o eSocial, e te permite assinar documentos de forma digital e garantir a autenticidade das suas informações.

    Outro ponto importante é que existem prazos para que você cumpra suas obrigações acessórias trabalhistas com o eSocial, como questão de admissão de funcionários, desligamentos, avisos-prévios etc. É essencial se atentar a estes prazos porque sua empresa pode incorrer em multas e penalidades, das quais vamos falar logo abaixo.

    Quais obrigações o eSocial substitui?

    Uma das principais funções do eSocial é simplificar a rotina dos setores de RH dos empregadores e isso vem com a simplificação das informações que precisam ser prestadas, o que ocorreu com a substituição de cerca de 15 documentos que agora são unificadas:

    1. Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF)
    2. Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP)
    3. Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)
    4. Relação Anual de Informações Sociais (RAIS)
    5. Livro de Registro de Empregados
    6. Quadro de Horário de Trabalho
    7. Folha de pagamento
    8. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
    9. Guia de Recolhimento do FGTS (GRF)
    10. Guia da Previdência Social (GPS)
    11. Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)
    12. Comunicação de Dispensa (CD)
    13. Manual Normativo de Arquivos Digitais (MANAD)

    Quem deve aderir ao eSocial?

    Até julho de 2018, apenas as empresas de grande porte eram obrigadas a aderir ao eSocial, entretanto isto mudou e agora todas as empresas ou pessoas físicas que contrata prestadores de serviço deve estar cadastrado no eSocial.

    Com o início da pandemia, o cronograma para que as empresas passem a utilizar o eSocial foi alterado, e as empresas e empregadores foram divididos em quatro grupos com datas definidas para concluírem o seu cadastro.

    Dessa forma, empregadores pessoas físicas e jurídicas devem aderir ao eSocial, incluindo Microempresas (ME), Microempreendedores Individuais (MEI) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) com funcionários.

    Penalidades e multas do eSocial

    Como mencionamos antes, tanto o fato de não adotar o sistema como perder os prazos para prestar as suas informações podem levar multas e penalidades para as empresas, por isso é importante que você se organize e que o seu sistema de gestão empresarial seja integrado ao eSocial, como o sistema de ponto eletrônico da Ponto Icarus.

    Diferentes faltas levam a diferentes penalidades, mas é interessante notar que muitas questões do dia a dia do trabalho devem ser informadas, como contratação, alterações cadastrais, exames médicos, afastamento temporários. Também existem penalidades por omissão de dados, como no caso de acidentes de trabalho.

    Vale mencionar que os valores podem variar, mas são sempre “salgados”, por isso é importante manter o seu eSocial em dia.

    As regras trabalhistas não são simples e muitas vezes as empresas ficam restritas às poucas informações da sua contabilidade. Entre as regras que mais geram dúvidas está a das horas extras. Como toda empresa precisa de políticas para a gestão dessas horas, é fundamental ter conhecimento sobre o regimento brasileiro nessa modalidade.

    Normalmente, o meio jurídico faz uso de uma linguagem mais técnica e de difícil entendimento para leigos e o nosso objetivo aqui é trazer uma linguagem simples e concisa para que você, finalmente, entenda o funcionamento básico dessa legislação.

    Então, vamos começar a entender como funciona a carga horária.

    Carga horária em regime normal

    De acordo com o Artigo 7º da Constituição Federal de 1988, uma jornada de trabalho em regime normal corresponde a 8 horas trabalhadas no dia. Durante a semana, o limite máximo permitido é de 44 horas.

    Caso exista um acordo ou convenção coletiva de trabalho, essa carga horária pode ser estendida por meio de plantão, podendo ser de 12 horas de trabalho e 36 de descanso (12×36) ou de 24 horas de trabalho e 72 de descanso (24×72).

    Horas extras

    Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu Artigo 59, além do tempo normal de trabalho de 8 horas, podem ser acrescidas horas extras, caso necessário. Contudo, essas horas extras não podem passar de 2 horas diárias e devem ser feitas com base em um acordo entre empregador e empregado ou através de um contrato coletivo de trabalho.

    O contrato é importante porque declara e expressa o interesse de ambas as partes. Com ele, o empregado passa a trabalhar em estado de obrigação. Em outras palavras, ele só pode recusar fazer as horas extras se não houver um acordo por escrito ou por norma coletiva.

    Calculadora de horas extras

    É claro que se houver um motivo de força maior que envolva serviços inadiáveis, ele está livre de realizar as horas extras. De acordo com o Artigo 61, se houver uma obrigação que acarrete prejuízo manifesto, ele está desobrigado da execução das horas extras.

    Remuneração de horas extras

    Uma hora extra, obrigatoriamente, deve valer no mínimo 50% a mais do que uma hora em regime comum (Artigo 7º, XVI da CRFB). Em domingos e feriados, o adicional de horas extras é de 100%. Além disso, um acordo ou convenção coletiva de trabalho pode aumentar o valor da hora extra.

    Registro das horas extras

    Uma empresa deve fazer o controle do ponto se tiver mais de 20 colaboradores. O trabalhador deve registrar a entrada e saída, além dos intervalos de almoço e descanso. É o que está descrito no Artigo 74, §2º da CLT.

    O registro é fundamental caso as partes (trabalhador e empregador) precisem pleitear alguma coisa na Justiça. É comum, infelizmente, a empresa deixar de registrar horas extras do trabalhador e isso frequentemente resulta em disputas na Justiça do Trabalho.

    As horas extras possuem porcentagens diferentes para cada dia útil, fins de semana e feriados. Estude mais sobre o assunto e aprenda a realizar os cálculos, leia o nosso artigo “Tudo Sobre Banco de Horas e Hora Extra”.

    Hoje você pode contar com tecnologia de ponta para realizar o registro das horas dos trabalhadores e ainda obter benefícios contábeis com isso. Convidamos você para conhecer o Icarus, um aplicativo altamente funcional para a gestão do ponto eletrônico.

    Os intervalos nos períodos de trabalho são necessários para que os trabalhadores possam respirar e se distrair um pouco, antes de iniciar uma nova etapa de sua jornada ou mesmo para dar continuidade a que estava desenvolvendo. Porém, apesar de terem nomes parecidos, intrajornada e  interjornada são essencialmente diferentes.

    Para te ajudar a entender melhor o que cada uma significa, vamos te explicar como elas se dão e suas características principais.

    Intrajornada e Interjornada: quais as diferenças?

    A principal diferença entre intra e interjornada é o período em que ocorrem. “Intra” quer dizer “dentro de”, então, diz respeito ao tempo dentro de um mesmo dia de trabalho. 

    Já “inter” quer dizer  “no espaço de”, portanto, interjornada é o período entre um dia e outro de trabalho. 

    Entendido o significado de cada palavra e as diferenças entre elas, agora vamos entender o que é como funcionam o intervalo intra e interjornada.

    Intervalo intrajornada

    É relativo ao momento em que o colaborador deve pausar suas atividades por um determinado período, podendo ser para um simples descanso, almoço ou para tomar um café.

    Este é um intervalo permitido pelas regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as quais dizem que, em jornadas de quatro a seis horas, os trabalhadores devem realizar uma pausa de cerca de 15 minutos durante seu expediente.

    Não há intervalo intrajornada até 4 horas de trabalho. Já para aqueles que têm uma maior carga horária, o mínimo para essa paralisação é de uma hora, podendo ser estendida para até duas horas.

    Intervalo interjornada

    Diferente do item anterior, que contempla paradas durante a sua jornada de trabalho, seja para descansar ou para se alimentar, o intervalo interjornada diz respeito ao tempo que se passa entre o fim de um período de trabalho e o início de outra atividade.

    Desta forma, para os funcionários que atuam de 30 a 44 horas por semana, deve-se destinar, pelo menos, 11 horas de descanso entre suas jornadas. Seguindo esta regra, se o seu período de trabalho foi finalizado às 20h, por exemplo, você deveria iniciar o próximo, no mínimo, às 7h.

    A regra vale também para intrajornada dos vigilantes, uma dúvida comum no meio trabalhista.

    Também existem jornadas diferenciadas, como a de 12×36, que consiste em ficar em atividade por 12 horas, mas ter 36 para descansar.

    O que acontece se houver descumprimento das jornadas?

    Se houver descumprimento tanto do intervalo intrajornada quanto do interjornada as punições são as mesmas. 

    O descumprimento de ambas pode acarretar em multas para as empresas. Se condenadas, as empresas devem pagar um acréscimo de 50% sobre o valor da hora de trabalho normal pelo período suprimido de intervalo.

    Tipos de intervalo de trabalho

    Os tipos de intervalos e sua relação com as horas extras

    O colaborador deve receber hora extra pelo período suprimido, caso sua presença seja solicitada antes do período determinado pela CLT.

    Caso o colaborador precise voltar antes ao trabalho durante o seu intervalo intrajornada e interjornada, serão contadas as horas integrais como período extra e não apenas os minutos suprimidos. 

    Por exemplo, se o colaborador tiver que voltar 15 minutos antes para o trabalho durante seu intervalo intrajornada é preciso pagar aquela hora integral com adicional e não apenas os 15 minutos.

    Entretanto, é necessário ressaltar que a redução dos intervalos é proibida, mesmo que haja o consentimento do colaborador. Isso porque o intervalo entre jornadas e o intrajornada são questões de segurança do trabalho e não podem ser discutidas.

    Se o colaborador trabalhar por muito tempo sem descansar, a chance de ocorrerem acidentes de trabalho, dependendo da tarefa a ser desenvolvida, é muito maior.

    Além disso, a própria atenção e foco do trabalhador começam a se dissipar depois de muitas horas a fio, tornando a atividade pouco produtiva prejudicando empresa e colaborador.

    O que é um intervalo especial?

    Mesmo com as regras acima citadas, existem áreas de atuação de profissionais e de empresas que necessitam de atenção especial, fato que também altera um pouco o funcionamento dessas pausas. São elas:

    • Trabalho em área de confinamento no subsolo: para quem atua em minas, metrôs e outros locais no subsolo, as interrupções devem ser de 30 minutos a cada três horas;
    • Trabalho em frigoríficos: são previstas pausas de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos, por causa do desgaste que o frio constante provoca;
    • Amamentação: as mulheres que estão amamentando seus bebês, além dos intervalos normais, têm direito a mais dois períodos de 30 minutos, cada, a fim de alimentá-los.
    • Trabalhos manuais repetitivos: para aquelas profissões que exigem muita repetição de movimentos, como os digitadores, podem ser feitas pausas de 15 minutos a cada três horas, que visam evitar a lesão por esforço repetitivo (LER), dentre outras possíveis.

    Como gerir os intervalos intrajornada e interjornada?

    O uso da tecnologia é uma maneira inteligente de administrar, tanto o intervalo interjornada quanto a intrajornada CLT, evitando que os profissionais atuem mais do que o necessário, otimizando sua performance nas suas atividades.

    Para te ajudar nisto, ter um ponto eletrônico inteligente vai auxiliar na administração de tempo, evitando que excessos sejam cometidos, tanto para as horas seguidas de trabalho, quanto para intervalos acima do necessário.

    Como gerir os intervalos intrajornada e interjornada?

    Programar-se é essencial para manter uma gestão mais organizada e ser referência entre colaboradores. Por isso, a Ponto Icarus oferece a você uma gestão de ponto diferenciada, que vai além e disponibiliza uma série de funções para tornar a sua empresa mais preparada para o futuro e para o presente.

    Para conhecer nosso sistema Icarus de ponto eletrônico inteligente, visite o nosso site!

    Conclusão

    Como vimos, é de total responsabilidade das empresas manter os intervalos intrajornada e interjornada. Este é um direito garantido dos trabalhadores que deve ser respeitado pelo bem do colaborador e também pela saúde financeira da empresa, já que se não cumprido é passível de multa.

    Por isso, é muito importante manter tudo isso organizado entre os colaboradores com antecedência. Afinal, muitas vezes nem é por vontade da empresa que os erros de cálculo entre intervalos intrajornada e interjornada acontecem, mas por descuido e falta de organização. 

    De qualquer forma, a empresa será responsabilizada. Então vale manter tudo organizado para não sofrer com processos e manchar o nome da empresa como uma boa organização para se trabalhar. 

    O adicional noturno é um direito garantido pelas leis trabalhistas e que tem o objetivo de oferecer compensação dos direitos e do salário daqueles profissionais que trabalham no período noturno.

    Pensando na importância desse benefício da CLT, escrevemos este artigo para mostrar tudo que a sua empresa precisa saber sobre o adicional noturno.

    O que é o adicional noturno?

    O adicional noturno é um direito do trabalhador que opera em um período diferenciado da maioria das pessoas, isto é, fora do conhecido horário comercial.

    Isso acontece porque algumas empresas necessitam de mão de obra no período específico da noite. Os horários podem variar de acordo com a cidade em questão. Falaremos disso mais a frente.

    O adicional noturno surgiu na constituição de 1937 e atualmente está regulamentado no artigo 7º da Constituição Federal e no artigo 73 da CLT.

    A reforma trabalhista abriu espaço para alguns acordos entre patrão e empregado. Entretanto, o adicional noturno não pode ser acordado de forma distinta ao que está na lei. Portanto, não houve mudanças nas normas que estabelecem o adicional noturno.

    Quem tem direito a receber adicional noturno

    Quem tem direito a receber?

    Tem direito a receber adicional noturno qualquer colaborador, do gênero feminino ou masculino, da área rural ou urbana, que faz o seu expediente à noite.

    Alguns exemplos de profissões que recebem adicional noturno são: enfermeiros, médicos, seguranças, porteiros, etc. 

    Em alguns casos, bancários autorizados também têm direito de receber o adicional, no entanto o valor é de 35% sobre a hora diurna e não de 20% ou 25%, como o restante das profissões.

    Não podem receber adicional noturno menores de 18 anos, já que a lei só permite que eles trabalhem no período diurno.

    O benefício também é válido para profissionais que fazem revezamento semanal ou quinzenal, entretanto, não é válido para exceções, como por exemplo, colaboradores que apenas ocasionalmente trabalham no período noturno.

    Funcionários que são transferidos do turno noturno para o diurno deixam de receber o benefício.

    Por que existe o adicional noturno?

    O adicional noturno surgiu como uma forma de garantir os direitos dos colaboradores que precisavam operar neste período.

    O trabalho noturno existe há muito tempo, mas a demanda por garantir os direitos destes trabalhadores se deu apenas no século XX. 

    Por se tratar de um horário não convencional, o desgaste físico é maior, já que interfere no horário biológico dos trabalhadores. Afinal, todos nós temos o hábito de dormir à noite e, para mudar isso, é necessário muito esforço e, consequentemente, gera muito desgaste.

    Portanto, da mesma forma, como o adicional de insalubridade, quem trabalha neste período recebe um salário maior, que compensa o desgaste.

    E também tem direitos garantidos, como a jornada reduzida (que pode variar de acordo com o local urbano ou rural) e intervalos que variam de 15 a 120 minutos( a depender do número de horas trabalhadas).

    Como funciona o adicional noturno?

    O adicional noturno deve ser pago a todos os colaboradores maiores de 18 anos que trabalham no período da noite. Segundo a lei, os horários específicos são variáveis, considerando o setor da empresa e a região em que ela se localiza.

    Nas metrópoles, é considerado o horário entre 22 horas e 5 horas da manhã seguinte. Já nas regiões rurais e agrícolas, esse horário é das 21 horas às 5 horas da manhã do dia seguinte.

    Para o setor da pecuária, é inserido nessa modalidade quem trabalha entre 20 horas e 4 horas da manhã do dia seguinte. Já no setor portuário, o horário estabelecido é das 19 horas às 7 horas da manhã do dia seguinte.

    Lembre-se, então, que o adicional noturno não é calculado a partir das 18 horas e sim, de acordo com a região, a partir das 19, 21 ou 22 horas. Para horários trabalhados antes do período especificado não há pagamento de adicional noturno.

    As empresas devem observar, portanto, em qual desses casos elas se encaixam para que não haja nenhum tipo de infração à CLT. 

    É muito importante que a empresa esteja em dia com o pagamento deste adicional, caso contrário, o funcionário poderá recorrer à justiça e a organização será obrigada a pagar valores retroativos.

    Como calcular o adicional noturno

    Como calcular o adicional noturno?

    Para calcular o adicional noturno em 2021, é importante levar em conta a região. 

    Na região urbana, o adicional noturno deve ser de 20% sobre o salário base.

    O cálculo considera o total de horas mensais trabalhadas e o valor do salário base. Tendo esses dados, basta dividir o salário pelas horas e multiplicar o resultado por 20%. Por exemplo, vamos considerar uma base de R$ 1.000 e uma carga de 160 horas. O cálculo seria o seguinte:

    R$ 1.000 / 160 horas = 6,25 X 20% = R$ 1,25

    Isso quer dizer que o adicional será de R$ 1,25, somando isso aos R$ 6,25 já recebidos, o colaborador irá receber um total de R$ 7,50 por hora trabalhada e, por mês, será recebido R$ 200 de adicional noturno.

    Este percentual de 20% é referente à região urbana. Já para a área rural, a forma de cálculo é exatamente a mesma, mas considera-se 25% como percentual.

    Uma observação muito importante acerca do cálculo é que, na região urbana, no período noturno, a hora trabalhada representa 52 minutos e 30 segundos e não os 60 minutos convencionais. Deve-se estar atento a isto na soma das horas trabalhadas.

    Ademais, o adicional noturno é adicionado não só ao salário, mas a vários outros benefícios, como férias, 13º salário, FGTS, aviso prévio indenizado, dentre outros.

    Quer saber ainda mais sobre o assunto? Nós temos um artigo que explica como controlar a hora noturna e como um registro de ponto eletrônico pode te ajudar.

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    Conclusão

    Conclui-se que o adicional noturno para trabalhadores CLT é indiscutível e não está aberto a acordos trabalhistas.

    Portanto, se a sua empresa precisa pagar adicional noturno aos funcionários é muito importante que o faça de forma correta e regulamentada para não gerar multas retroativas.

    Para a sua empresa, pode ser algo positivo para manter a produtividade em alta e para o trabalhador que se adapta ao modelo de trabalho é uma forma de receber um salário um pouco mais alto.

    O ponto eletrônico é uma ferramenta indispensável para as empresas, especialmente para evitar problemas com a legislação e similares. Este mecanismo é essencial para mostrar que a empresa atua na forma da lei, evitando danos desnecessários à credibilidade da organização e processos trabalhistas.

    Afinal, desde que o ponto eletrônico foi autorizado pela Lei 7.855, aumentaram significativamente os processos trabalhistas e isto ocorria devido ao fato de que esta ferramenta estava suscetível a fraudes.

    Logo, era possível manipular o sistema, de forma a alterar horários e ajustar marcações indevidas, em razão da fragilidade da legislação, uma vez que não existia uma lei específica para a obrigatoriedade desta ferramenta.

    Continue a leitura e entenda acerca da obrigatoriedade do ponto eletrônico nas novas configurações da legislação.

    A obrigatoriedade do ponto eletrônico

    O controle do ponto eletrônico é imprescindível no âmbito empresarial, uma vez que possibilita pagamento correto da jornada do trabalhador, fiscalização referente à entrada e à saída, além de outras especificidades da jornada de trabalho.

    Conhecer a legislação do ponto eletrônico é substancial, na intenção de evitar problemas com a legislação. Será que a sua empresa conhece a fundo tal legislação?

    É normal que as organizações tenham problemas para registrar jornadas grandes de trabalho e horas extras, o que torna o controle da assiduidade do trabalhador importantíssima.

    Para início de conversa, existe uma quantidade mínima de funcionários para que uma organização tenha a obrigação de utilizar esta ferramenta.

    De acordo com o artigo 74 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), qualquer organização com mais de 20 funcionários, obrigatoriamente deve dispor de um sistema de ponto eletrônico. Anteriormente, a lei contemplava empresas com mais de 10 funcionários para tal obrigação. Todavia, não existe nenhum impedimento para que as empresas com número inferior a 20 funcionários também possuam este sistema.

    A nova legislação, também conhecida como Lei da Liberdade Econômica, permite que o ponto eletrônico funcione como sistema de exceção, ou seja, em vez de fiscalizar entrada e saída, atue de forma a controlar as situações fora da jornada de trabalho.

    Neste caso, o ponto eletrônico seria utilizado para registrar horas extras, férias, folgas, atrasos, e outras exceções à rotina de trabalho diário.

    Para que isto ocorra legalmente, todavia, é preciso estar previsto em um acordo individual escrito ou em uma convenção ou acordo coletivo de trabalho.

    Para as empresas com a quantidade estipulada, é exigido o ponto eletrônico, contudo, a legislação abre margens para exceção, como pessoas com cargos de confiança (gerentes, por exemplo), mas tudo deve ser tratado com clareza e transparência.

    O ponto eletrônico também pode ser manual e não existe nenhum impedimento acerca disto. O importante é existir uma forma de atestar a jornada dos colaboradores.

    Apesar de a lei ser clara, nem todas as organizações utilizam desta ferramenta e, caso descobertas, têm sérios problemas com a legislação.

    É importante que as organizações compreendam a legislação concernente ao controle da jornada de trabalho, evitando, desta forma, diversos problemas burocráticos.

    Conheça os nossos serviços

    Acesse o nosso site e conheça os serviços que a nossa empresa disponibiliza. Entre em contato com a nossa equipe para tirar eventuais dúvidas.

    Em meio a tantas incertezas, questiona-se muito as novas regras de trabalho e convivência em tempos de quarentena. Um exemplo disso são as regras trabalhistas do home office, modalidade que se tornou bastante comum neste cenário.

    As medidas restritivas de isolamento social, decorrentes da pandemia de Covid-19 no Brasil e no mundo, levaram à maioria das empresas a fechar ou a alterar os seus processos de trabalho – em prol da segurança da coletividade.

    Entre uma das alterações adotadas no âmbito corporativo, o trabalho remoto (ou home office) mostrou-se o mais significativo no sentido de conter a disseminação do coronavírus, a partir da redução do contato humano em transportes e nos ambientes de trabalho.

    De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a legislação para o home office em 2021, o trabalho remoto é configurado pela prestação parcial ou total de serviços, feita fora das dependências do empregador e amparada na utilização das tecnologias de informação e comunicação.

    Prática regulamentada para condições específicas, o home office tem gerado ainda mais dúvidas a empregados e empregadores durante a pandemia, especialmente no que se refere a benefícios, infraestrutura e ferramentas.

    Em função disso, decidimos compilar, neste artigo, as regras aplicáveis a essa modalidade de trabalho a partir da legislação vigente para o período de calamidade pública.

    Regras trabalhistas do home office: saiba quais são elas

    Regras trabalhistas do home office: saiba quais são elas

    Além da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Lei nº 13.467 (conhecida como a Lei da Reforma Trabalhista), outras leis trabalhistas estão vigentes em períodos de home office.

    São elas:

    Leia também: Legalidade e o Aplicativo de Ponto Eletrônico

    Entenda a relação de trabalho no home office

    As regras trabalhistas do home office estipulam que os direitos de quem trabalha em casa permanecem praticamente inalterados.

    A principal mudança é a não exigência do pagamento do vale-transporte, já que não há o deslocamento do colaborador.

    Outro ponto a ser pensado por ambas as partes é o pagamento de horas extras.  Como há uma flexibilização da rotina de horários do colaborador, coloca-se em evidência as tarefas que devem ser entregues e não o tempo que se leva para produzi-las.

    Portanto, se de um lado há flexibilização dos horários de outro extingue-se o pagamento de horas extras.

    Mas, de acordo com as regras trabalhistas para o home office tudo isso é discutível e pode ser acordado entre empregado e empregador.

    O que a CLT prevê sobre o trabalho remoto?

    O que a CLT prevê sobre o trabalho remoto?

    A Consolidação das Leis do Trabalho já previa, em seu texto, a possibilidade de execução remota do trabalho (lá designada teletrabalho). Porém, com a Reforma Trabalhista em 2017, foram estipuladas novas formas de regulamentação à modalidade.

    Para entendermos mais a fundo o que cada uma delas resolve, vamos explicar o que muda, nesse cenário, com o advento da MP nº 927/2020.

    O que a MP nº 927 resolve sobre o trabalho sob o regime de home office?

    Editada em 2020 pelo Governo Federal, em função da superveniência de Covid-19, a MP n° 927 trouxe, em seu texto, medidas de flexibilização das normas de teletrabalho.

    Se antes as empresas eram obrigadas a alterar o contrato para transferir o funcionário do trabalho presencial para o remoto, agora elas ficam dispensadas dessa incumbência, desde que tenham informado o funcionário da decisão com 48 horas de antecedência.

    No que diz respeito ao fornecimento de equipamentos, a MP resolve que o empregador deve fornecer as ferramentas necessárias ao empregado, se esse não tiver a infraestrutura e os equipamentos tecnológicos para o desempenho de suas funções. Tal responsabilidade não configura verba de natureza salarial e exige previsão em aditivo contratual.

    E como ficam os benefícios? Essa é uma dúvida muito comum nesse meio…

    Segundo a legislação vigente em tempos de pandemia, o trabalhador continua tendo direito a horário de almoço, assim como a intervalos entre uma jornada e outra, e não há alteração salarial, desde que ele desempenhe as mesmas atividades e cumpra a mesma carga horária.

    No entanto, como já citado acima, o mesmo não ocorre com o vale-transporte, que poderá ser suspenso pela empresa neste período e também não há previsão quanto ao pagamento de horas extras, a menos que haja controle de jornada (ou de ponto) pelo empregador durante o home office.

    Regras trabalhistas do home office: obrigações do empregador

    Regras trabalhistas do home office: obrigações do empregador

    Quando se trata de regras trabalhistas do home office, alguns pontos podem causar confusão.

    É o caso, por exemplo, da questão da infraestrutura. Quando o assunto é home office quem paga a internet? Quem deve arcar com os custos do home office, empregado ou empregador?

    De acordo com a lei, há uma abertura para negociação. Quando se trata de gastos de difícil mensuração, a empresa não pode ser obrigada a pagar por eles.

    O que tem sido comum é um acordo de ajuda de custos, por parte da empresa, ao colaborador. 

    Entretanto, indiferente do que for acordado, é importante que isso seja documentado por escrito para que não haja dúvida entre as partes, e para garantir a segurança a ambos os lados.

    Além da infraestrutura física, é importante que o colaborador tenha acesso a todas as ferramentas e documentos importantes para realizar a sua função: softwares, e-mails, senhas, etc.

    Também é direito de quem trabalha em home office e dever do empregador tomar as devidas precauções para evitar acidentes de trabalho.

    Quais as vantagens do home office para contratantes e colaboradores?

    De acordo com as regras trabalhistas do home office é possível reduzir o custo operacional com os colaboradores.  Há economia de gastos com a conta de luz, água e vale transporte.

    Em casos nos quais não é o empregador que fornece os materiais ao empregado, também há economia de materiais de escritório.

    Mas e quais são os direitos de quem trabalha em home office, afinal? Bem, os colaboradores também se beneficiam, afinal, eles obtêm mais liberdade de horário de trabalho e eliminam o tempo gasto com deslocamento até a sede da empresa.

    Pode ocorrer aumento da produtividade do colaborador devido aos prazos e horários mais flexíveis.

    Conclusão

    Definitivamente, é um período de algumas incertezas nas regras trabalhistas do home office. É normal que seja assim, afinal empregadores e empregados estão em período de adaptação.

    Ao mesmo tempo, também é um período em que a conversa entre empregadores e colaboradores é essencial. Muita coisa pode ser acordada entre as duas partes para que os benefícios se deem para ambos os lados, garantindo tanto os direitos de quem trabalha em home office quanto o cumprimento das tarefas da empresa. 

    Este artigo foi útil para você? Então acesse o site da Icarus e entenda como a nossa ferramenta de ponto eletrônico pode ajudar a sua empresa neste período.

    O banco de horas é uma forma de compensação de jornada que beneficia tanto a empresa como o colaborador. Para isso, existe o acordo individual de banco de horas.

    Com a reforma trabalhista realizada em 2017, ficou ainda mais comum as empresas optarem por essa modalidade. Isso porque, para a adoção desse sistema, é preciso somente firmar um acordo individual de banco de horas com cada funcionário.

    Ainda assim, é um assunto que ainda gera muitas dúvidas para o colaborador e também para o setor pessoal, já que é preciso que tudo funcione dentro das leis. Continue a leitura e entenda mais sobre como funciona o banco de horas, além de acessar o modelo pronto de acordo individual dessa modalidade.

    Como surgiu o banco de horas?

    Devido à grande recessão econômica que o Brasil passou por volta do ano de 1998, foi alterado o artigo 59 da CLT colocando a possibilidade das empresas adotarem o chamado Banco de Horas.

    Essa é uma modalidade onde o trabalhador não recebe mais o valor que trabalha de horas extras dentro do mês. Na verdade, passa a valer a compensação de horas, ou seja, caso o trabalhador falte 15 minutos no dia trabalhado, ele poderá compensar essas horas em outros dias.

    Portanto, o Governo Federal adotou tal medida como um meio de amenizar o combate à recessão, desemprego e dispensas coletivas, o que vinha aumentando cada dia mais.

    Apesar dessa lei já ter mais de 20 anos, ela permanece nos dias de hoje e é adotada pela maioria das empresas.

    Em princípio, a medida criada no artigo 59 da CLT estava condicionada a uma real necessidade de que a empresa utilizasse a lei para impedir possíveis dispensas coletivas, justificando, assim, a redução da jornada sem a redução dos salários dos colaboradores. 

    Antes da reforma trabalhista feita em 2017, este acordo de banco de horas deveria estar previsto em acordo ou convenção coletiva para que tivesse efeito, além de que o tempo para o período de quitação do banco de horas não deveria ser superior ao período de um ano.

    Com a reforma trabalhista, o banco de horas passou a ser feito individualmente, com cada colaborador, sem existir a necessidade de ter o aval do sindicato e não sendo mais necessária a utilização de um acordo ou convenção coletiva entre o empregador e o empregado.

    A reforma trabalhista alterou o seguinte trecho da CLT:

    Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

    § 4º (Revogado)

    § 5º O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    O que é e como funciona o banco de horas?

    A jornada de trabalho é firmada com horários de início e término. Mas, na prática, pode acontecer, em alguns dias, de o funcionário passar do horário para terminar as demandas ou, ainda, sair mais cedo.

    É a partir dessa situação que entra o banco de horas. É nele que será contabilizado tudo aquilo que está fora da jornada de trabalho, sejam horas a mais ou a menos. 

    Logo, quando o funcionário fizer hora extra, irá para o banco de horas como um saldo que poderá ser quitado eventualmente. 

    Já quando ele faltar algumas horas de trabalho, irá para o banco como uma forma de dívida, na qual ele precisará trabalhar futuramente para compensar.

    A duração diária de horas extras não pode ser superior a duas horas, a não ser em casos de escalas cíclicas, como é o caso das jornadas 12 x 36.

    Então, a jornada semanal não pode ser superior a 44 horas semanais.

    A compensação do banco de horas deve ter um prazo máximo de um ano. Caso não seja cumprida dentro deste período, deverá ser obrigatório o pagamento das horas não compensadas.

    Como é calculado o banco de horas?

    O banco de horas é calculado através da gestão e análise das horas trabalhadas de cada funcionário. Para isso, é preciso registrar o seguinte:

    • Hora de entrada;
    • Intervalos;
    • Hora de saída.

    Vamos supor que o funcionário trabalhe oito horas por dia, porém, em uma mesma semana, ele fez 30 minutos a mais de hora extra na terça e na quinta-feira. Logo, ele tem uma hora de banco de horas que poderá ser compensada na redução da jornada, por exemplo.

    No entanto, para fazer o acompanhamento de todas essas horas, é ideal contar com um software de ponto em tempo real.

    Qual o limite de acúmulo de um banco de horas?

    O banco de horas é compensado em outros dias de trabalhos, mas não pode ultrapassar 180 horas, o equivalente a seis meses acumulados.

    Além disso, a CLT define que a jornada de trabalho não pode ultrapassar dez horas diárias. Isso também vale para o acordo de banco de horas. Desse modo, podem ser realizadas, no máximo, duas horas por dia.

    Como exemplo, para quem trabalha oito horas de uma jornada comum, pode-se ter mais duas horas de banco de horas/dia.

    Banco de horas e hora extra: qual é a diferença?

    A diferença entre banco de horas e hora extra é simples e pontual.

    Hora extra equivale a toda hora que exceda o período de jornada comum de trabalho. Por exemplo, se o trabalhador ficou uma hora a mais em seu expediente, isso é considerado hora extra.

    Para recompensar o trabalhador pela hora extra, entra o banco de horas. Assim, em comum acordo, empresa e funcionário definem se a hora extra será paga através da remuneração salarial ou pelo acúmulo de banco de horas, podendo folgar o valor das horas acrescidas.

    Como controlar o banco de horas?

    É fundamental ter um sistema adequado para fazer o controle do banco de horas dos colaboradores, já que o não controle pode levar até a processos judiciais. 

    Para isso, o empregador pode contar com a solução da Ponto Icarus, uma solução moderna e de fácil utilização.

    Seu uso se dá através do navegador de Internet, de maneira totalmente on-line, ajudando os gestores, inclusive, em épocas de pandemias ou de home office, possibilitando ter acesso à informação de forma on-line através de celulares, tablets ou computadores.

    O sistema da Ponto Icarus fornece relatórios diários sobre a evolução do banco de horas dos colaboradores e todas as informações são fornecidas de forma fácil e inteligente, através de dashboards ou relatórios analíticos.

    Como fazer um Acordo individual de Banco de horas?

    Um bom acordo individual de banco de horas deve conter no mínimo oito cláusulas, sendo elas:

    • O Objeto;
    • A autorização da colaborador;
    • A formação de como ocorrerá o saldo de horas;
    • A apuração do saldo do banco de horas, de como acontecerá;
    • A compensação de como acontecerá;
    • Como funcionará a compensação de horas não compensadas;
    • A exclusão da participação do banco de horas;
    • A vigência.

    Portanto, disponibilizamos de forma gratuita um modelo de como sua empresa pode estruturar o banco de horas. Este acordo individual pode ser baixado grátis aqui.

    Hoje em dia com o avanço da utilização das redes sociais pelas empresas, cresce cada dia mais o número de processos decorrentes a utilização indevida da imagem dos colaboradores. Para que a empresa consiga se blindar de tais processos judiciais é fundamental ter o consentimento de tal uso por escrito de seus colaboradores.

    O direito do uso de imagem foi consagrado pelo novo código civil de 1988 em seu artigo 5°:

    Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

    X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;.

    e pelo código civil de 2002.

    Antes mesmo desta norma ser criada, os tribunais já garantiam e asseguravam a inviabilidade do direito a imagem.

    O uso da imagem de uma pessoa, pode somente ocorrer se por ela autorizada, esta autorização pode-se dar de três maneiras, sendo elas:

    1. mediante pagamento e com consentimento tácito, sendo permitido a gratuidade com consentimento tácito
    2. mediante pagamento e com consentimento expresso, sendo permitido a gratuidade com consentimento expresso
    3. paga mediante consentimento condicionado à gratificação financeira

    Para se resguardar, nós da Ponto Icarus disponibilizamos um modelo de autorização de uso de imagem e de som da voz, para que sua empresa possa se resguardar de possíveis problemas judiciais.

    Este modelo de autorização confere uma licença de uso e reprodução da imagem e som da voz do(a) do colaborador, para que possa ser utilizado em todo território nacional e no exterior, registradas em filmagens ou, em se tratando de imagem, fixada em fotografias, em favor da empresa, a título gratuito, e em caráter perpétuo e não exclusivo, permitindo a respectiva divulgação, sem quaisquer restrições quanto à tiragem, distribuição, edição, ou exibição, seja em ambiente público ou particular, sob qualquer forma de apresentação e em qualquer veículo de comunicação ou publicidade que permita a sua difusão, desde que vinculada à material institucional, publicitário e de propaganda da empresa, tais como folders, portfólio, banners, cartazes, outdoors, homepages, websites, vídeos institucionais, ou qualquer outro, independentemente do suporte físico ou meio empregado.

    As leis trabalhistas são a base do relacionamento entre uma empresa e seus funcionários. O seu objetivo é garantir que os trabalhadores recebam um tratamento humanizado em todos os processos que envolvem sua rotina de trabalho.

    Como as leis passam por reformas periódicas, é de suma importância que as empresas estejam atentas às legislações para garantir que nenhum direito dos funcionários seja descumprido. Isso é importante, principalmente, para pequenos e médios negócios que não possuem uma equipe especializada nesses assuntos.

    Pensando nisso, escrevemos este artigo indicando as 5 principais leis trabalhistas que você precisa estar atento.

    5 leis trabalhistas importantes para empresas

    1- Carteira de Trabalho

    O contrato por meio da carteira de trabalho é obrigatório para quase todas as relações de trabalho (há algumas excepcionalidades, como o estágio). Essa é a forma de garantir ao trabalhador seus direitos e garantir à empresa que o funcionário vai cumprir seus deveres.

    2- Férias

    Segundo a legislação trabalhista, cada funcionário tem direito a 30 dias de férias todos os anos. Fica a critério do trabalhador se ele deseja tirar todos os dias juntos ou dividi-los em mais períodos.

    Antes da reforma, esses 30 dias podiam ser divididos apenas em dois períodos. Entretanto, com as mudanças ficou determinado que as férias podem ser divididas em 3 períodos, sendo que um deles precisa obrigatoriamente ter 15 dias.

    3- Jornada de trabalho

    Uma regra que merece muita atenção é o limite de horas de trabalho permitido por lei. Na atual legislação, o trabalhador pode trabalhar, no máximo, 44 horas semanais e não pode ultrapassar o limite de 8 horas diárias.

    Ultrapassado esse tempo, entramos nas horas extras, que devem ser pagas toda vez que um funcionário prestar serviço em um tempo maior que o estabelecido pelo seu contrato. Lembrando que, pode ser realizado apenas 2h de horas extras por dia.

    4- Home Office

    É importante abordar esse tópico principalmente no período em que estamos, pois, essa forma de realizar atividades profissionais tem se tornado muito comum, mas somente recebeu legalização específica recentemente.

    De forma geral, a grande diferença é que o controle do trabalho é feito por realização de tarefas e não por carga horária cumprida. Além disso, todos os materiais eletrônicos ou não utilizados para exercer as atividades deverão estar registrados no contrato.

    5- Vale-transporte

    Esse, ao contrário do vale-alimentação, é um direito obrigatório de todos os trabalhadores. A empresa deve fornecer o valor dos gastos de deslocamento de ida e volta do serviço e, para isso, pode descontar 6% do salário de seus funcionários.

    Qual a importância dessa legislação para a minha empresa?

    O não cumprimento das leis trabalhistas pode gerar sérias consequências para as empresas, que vão desde pequenas multas e processos até responsabilização judicial grave.

    Se por um lado o não cumprimento dessas postulações traz consequências negativas, o cumprimento delas é um pilar muito importante para o sucesso da empresa.

    Isso ocorre porque as relações entre empresa e colaboradores ficam mais sólidas, e quanto mais satisfeitos os funcionários estiverem com a empresa, mais eles irão se empenhar para fazer um bom trabalho.

    Portanto, sempre esteja atento às leis trabalhistas e suas mudanças. O aplicativo Icarus podem ajudá-lo na gestão do controle de ponto dos colaboradores além de evitar erros administrativos que pode causar processos judiciais no controle da informações.

    Entre no site e saiba mais!

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