Prestes a completar quatro anos, as mudanças nas leis trabalhistas ainda são bastante discutidas e causam dúvidas em especialistas e na população em geral.
Ainda que seja denominada “nova lei trabalhista”, as reformas trabalhistas da lei nº 13.467/17 não criaram uma nova legislação do trabalho, mas sim alteraram fundamentalmente as normativas até então vigentes, incluindo algumas modernizações nas relações de trabalho e causando visões muito diversas sobre o teor das mudanças.
De fato, ao modificar mais de 100 pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sem consultar os trabalhadores, alguns pontos, como por exemplo mudanças na fiscalização trabalhista, geraram polêmica.
Além disso, outro fato bastante discutido foi a possibilidade de que, com a nova regra, as Convenções e Acordos Coletivos firmados entre sindicatos e empresa podem se sobrepor à legislação trabalhista em alguns pontos específicos.
Por isso, torna-se muito importante para trabalhadores e gestores entender com detalhes como funcionam as mudanças nas leis trabalhistas dos últimos anos, que serão apresentadas ao longo deste texto. Boa leitura!
O que são as leis trabalhistas?
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é um documento que apresenta as regras para as relações de trabalho, tanto urbano quanto rural, no Brasil.
Assim, ela foi criada em 1º de maio de 1943, através do decreto-lei nº 5.452, do então presidente Getúlio Vargas.
No texto da CLT estão descritos os direitos e deveres de empregadores e funcionários, assim como as jornadas de trabalho, as condições, os benefícios de ambas as partes.
Qual é a importância das leis do trabalho?
Inicialmente, quando analisamos a situação dos trabalhadores do Brasil e fora dele antes de existir uma legislação trabalhista – nos séculos XVIII e XIX – nos deparamos com um histórico de conflitos e de lutas.
Deste modo, as condições de trabalho ruins, salários baixos e jornadas exaustivas sempre levaram a questionamentos, greves e até a revoltas sociais.
Assim, após a Revolução Industrial, os trabalhadores do mundo começaram a se organizar e efetivamente lutar por melhores condições de trabalho.
Com isso, foram surgindo movimentos que culminaram com a criação de documentos como a CLT.
Por sinal, no que diz respeito aos direitos trabalhistas e à legislação sobre o tema, o Brasil é um dos países com a maior cobertura do mundo, sendo a CLT utilizada como modelo de legislação trabalhista por outros países.
Também é importante citar que, com o tempo, as mudanças na sociedade e nas relações de trabalho, a CLT sofreu alterações e correções.
Qual foi a última reforma trabalhista?
Foi durante o governo do ex-presidente Michel Temer, em 2017, que ocorreu a última reforma trabalhista.
As principais mudanças foram relacionadas à proteção da parte hipossuficiente na relação de trabalho, além da adequação da legislação para novas modalidades de trabalho que já existiam, mas não eram amparadas pela lei, como por exemplo o teletrabalho.
Quais serão as principais mudanças nas leis trabalhistas de 2022?
São três os principais pontos que devem ser alterados na reforma trabalhista de 2022:
- Trabalho aos domingos: caso o texto seja aprovado, o domingo vai deixar de ser o principal dia de descanso do trabalhador. Ele poderá atuar neste dia, sem receber um valor extra pelo trabalho. No caso, este ponto está gerando bastante polêmica;
- Alterações na CLT para motoristas de aplicativo: também polêmico, este ponto exclui os motoristas de aplicativo do regime CLT, sendo que, atualmente, eles são reconhecidos como profissionais autônomos;
- Criação de novos programas frente ao desemprego:
- Programa Primeira Oportunidade e Reinserção no Emprego (PRIORE): se destina a jovens de 18 a 29 anos, que desejam a primeira oportunidade em um emprego formal, ou maiores de 55 anos que estão há 2 anos sem registro na carteira;
- Programa Voluntário: destinado a jovens entre 18 a 29 anos e a maiores de 50 anos que se interessem em trabalhar em atividades públicas do município;
- Regime Especial de Trabalho, Qualificação e Inclusão Produtiva (Requip): destinado a jovens de baixa renda entre 18 e 29 anos, e para trabalhadores desempregados há pelo menos 2 anos.
O que muda na jornada de trabalho em 2022
Atualmente, as mudanças trabalhistas permitem maior flexibilidade na jornada de trabalho.
Assim, será possível negociar as horas trabalhadas, desde que se respeitem os limites estabelecidos pela Constituição.
Deste modo, o limite de 44 horas semanais continua, porém, a jornada diária pode ser de até 12 horas trabalhadas, desde que sejam asseguradas, no mínimo, 36 horas de descanso.
Mudança do banco de horas na reforma trabalhista
Na eventualidade de a empresa ter de interromper a sua operação por um tempo, a compensação de jornada pode acontecer com o acréscimo de duas horas diárias.
Porém, o somatório entre o expediente normal e a hora extra não pode ultrapassar dez horas por dia, inclusive nos finais de semana.
Intervalos interjornada e intrajornada: o que a reforma trabalhista mudou?
O intervalo intrajornada, ou seja, aquele que se faz para refeição e descanso, que antes era de no mínimo 1 hora para jornadas superiores a 6 horas, passou a ser de, no mínimo, 30 minutos, com um máximo de 2 horas.
Já o intervalo interjornada, ou seja, entre duas jornadas de trabalho , deverá ser de um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Ponto eletrônico e lei trabalhista
Aqui vale a pena citar a legislação do ponto eletrônico (Portarias 1510 e 373 do antigo MTE, atual MTP) e Portaria 671 do MTP, que legislam sobre controle de jornada.
Em primeiro lugar, vamos falar da legislação do ponto eletrônico, que se baseia em duas Portarias: 1510, de 2009, e 373, de 2011.
A Portaria 1510 dispõe sobre o registro de ponto eletrônico e o Sistema de Registro de Ponto Eletrônico – SREP. Basicamente, ela informa sobre a proibição de fazer restrições quanto à marcação de ponto (por exemplo, horários predeterminados), alterar o registro original, ou impedir que o colaborador registre horas extras, por exemplo.
Além disso, a legislação traz também, os requisitos e funcionalidades que o SREP deve ter para ser homologado no Ministério do Trabalho e comercializado pelas empresas do setor.
Já a Portaria 373 veio atualizar informações da Portaria 1510, assim como informar das oportunidades de métodos alternativos de controle de ponto, desde que sejam autorizados por Convenções Coletivas ou Acordos Coletivos de Trabalho.
Porém, as orientações quanto ao controle de ponto, seja eletrônico ou não, permanecem: não se pode restringir a marcação de ponto, nem exigir do colaborador autorização prévia para registro de sobrejornada.
Mais recentemente, em 8 de novembro de 2021, a Portaria 671 do MTP veio para substituir as portarias 373 e 1510.
Ela é uma portaria abrangente, que possui 401 artigos que dizem, principalmente, respeito à jornada de trabalho e sistemas de registro de ponto.
Assim, a Portaria 671 estipula novas formas de classificação de sistemas de registro de pontos eletrônicos. São eles:
- Registro Eletrônico de Ponto Convencional (REP-C): relógios de ponto convencionais, físicos, no local de trabalho;
- Registro Eletrônico de Ponto Alternativo (REP-A): equipamentos ou programas que permitem no local da fiscalização ou de forma remota, a extração eletrônica ou impressão do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado;
- Registro Eletrônico de Ponto em Programa (REP-P): programa de computador executado em servidor dedicado ou em ambiente de nuvem feito para registrar ponto.
Mudança em feriados e férias
As férias continuam sendo por um período de 30 dias. Porém, seu parcelamento pode ser feito, agora, em até três períodos, caso seja da vontade do colaborador, sendo um deles igual ou superior a 14 dias, e os demais de cinco dias corridos, cada.
Também, o colaborador não poderá tirar férias dois dias antes do repouso semanal remunerado (finais de semana), ou de algum feriado.
Além disso, as férias não podem se iniciar antes de fins-de-semana ou feriados.
Já em relação ao trabalho em feriados e domingos, tudo depende de Convenções Coletivas, pois existem categorias que determinam a remuneração em dobro do trabalho em domingos e feriados não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que, para este, não seja estabelecido outro dia pelo empregador.
O que mudou para jornada de trabalho parcial e intermitente?
A mudança que a Reforma Trabalhista traz para a jornada parcial é o aumento de 25 horas semanais para 30 horas, sem permissão de hora extra, ou 26 horas semanais com permissão de 6 horas extras e com pagamento do acréscimo de 50%.
Também houve mudança nas férias de trabalhadores de jornada parcial: agora eles têm direito a 30 dias, quando antigamente só podiam gozar de 18 dias.
O trabalho intermitente, antes não contemplado na CLT, está descrito Artigo 443 § 3o da Reforma Trabalhista:
“Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.”
A remuneração do trabalhador intermitente será por horas trabalhadas e a contratação deverá ser feita com, no mínimo, 3 dias de antecedência. Este trabalhador também fará jus a férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcionais.
No contrato de trabalho deve ser especificado o valor por hora trabalhada, que não pode ser inferior ao valor mínimo pago por hora aos empregados que trabalhem na mesma função, seja por contrato intermitente ou não.
Mudanças no transporte
As horas in itinere, ou seja, utilizadas no deslocamento para o trabalho, não são mais consideradas como tempo à disposição do empregador, ainda que o trabalhador more em local de difícil acesso ou tenha transporte fornecido pela empresa contratante.
O que a lei fala sobre home office e jornada híbrida?
A reforma trabalhista alterou em alguns pontos a questão do home office, ou teletrabalho.
Agora, os trabalhadores em home office não estão sujeitos a controle de jornada, o que os exclui do recebimento de horas extras.
Além disso, o teletrabalho deve estar previsto em contrato para que possa ser executado. Para os funcionários que já atuam presencialmente na empresa, a mudança para o home office deve ser feita de comum acordo e deve constar e um aditivo no contrato de trabalho.
Por fim, com a exclusão de despesas que o trabalhador teria de qualquer maneira, como energia e internet, todo o material de trabalho, como computadores e outros equipamentos, devem ser fornecidos pela empresa.
Mudanças sobre terceirização
Os trabalhadores terceirizados devem ter sua equidade de direitos garantida, ou seja: alimentação, ambulatório, segurança, transporte, capacitação, qualidade de equipamentos e acesso a todas as dependências da empresa.
Além disso, não é mais permitido demitir e recontratar um colaborador que tenha menos de 18 meses de trabalho.
Mudanças para licença maternidade e gravidez
A Reforma Trabalhista permite que grávidas trabalhem em condições de insalubridade, desde que esta seja considerada de grau mínimo.
Caso o trabalho seja em local de insalubridade de grau máximo, a gestante deve ser transferida para outra função em local salubre ou, na impossibilidade disto acontecer, receber salário-maternidade por todo período de afastamento.
Os 120 dias de afastamento por licença maternidade foram mantidos e não podem ser alterados nem por Acordo Coletivo ou Convenção Sindical.
Novas regras para demissão e multa FGTS 40%
A mudança aqui refere-se à possibilidade de extinção do contrato de trabalho de comum acordo, entre empregador e funcionário.
Com isso, o trabalhador recebe férias e décimo terceiro salário proporcional; metade do aviso prévio; poderá sacar 80% do saldo do FGTS; mas não terá direito a seguro-desemprego.
Ainda, o empregador paga apenas 20% da multa sobre o saldo do FGTS, em vez de 40%.
Em 2022 vai ter uma nova reforma trabalhista?
Ainda sem prazo para que a avaliação do texto seja concluída, atualmente estudam-se 330 alterações em dispositivos legais, 110 regras que a surgir e outras 180 regras que seriam alteradas e 40 revogadas.
Algumas da mudanças que estão sendo estudadas:
- Responsabilizar o empregado, quando treinado e equipado, pela falta de uso do equipamento de proteção individual em caso de acidente de trabalho;
- Previsão de teste de gravidez antes da dispensa da trabalhadora mulher;
- Limitação da chamada substituição processual aos associados de um sindicato;
- Quitação de acordo extrajudicial seria completa, e o juiz, proibido de homologá-lo parcialmente;
- Indenização por danos morais com o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social como parâmetro;
- Aplicação do IPCA-E em vez da TR, como previa a reforma de 2017, ou da Selic em correção monetária;
- Aplicação de leis trabalhistas novas aos contratos vigentes a fim de evitar questionamentos como os feitos em relação à reforma de 2017;
- Liberdade sindical ampla, proposta por meio de PEC;
- Descartar como obrigatório o uso dos conceitos de categorias e sistema confederativo para conceituação de sindicatos;
- Admitir sindicatos por empresa ou setor produtivo.