A jornada de trabalho é um dos temas que mais geram questionamentos e inseguranças em profissionais das áreas de RH e departamento pessoal. Afinal, são diversas regras, tipos e conceitos que cercam a legislação trabalhista.
Quantas horas um colaborador pode trabalhar? Como são feitas as escalas? Como controlar as horas extras? Essas são algumas dúvidas mais comuns entre gestores e profissionais.
Dessa forma, para evitar o surgimento de problemas trabalhistas, é preciso entender as recomendações da legislação sobre a gestão de jornada e se manter atualizado sobre as melhores práticas do mercado.
Assim, ao longo deste artigo iremos tratar sobre os principais pontos relacionados à jornada de trabalho, abordando normas, escalas e o controle de jornada. Continue a leitura!
O que é jornada de trabalho?
A jornada de trabalho corresponde a todo o período em que o colaborador permanece disponível para a dedicação de atividades à empresa, sendo estabelecida em contrato de trabalho.
A jornada é um dos elementos que caracterizam o vínculo empregatício. Assim, ela não pode ser estabelecida ou monitorada com profissionais que possuam contrato de prestação de serviço.
Segundo a CLT, em seu art 58, o limite normal para a jornada de um colaborador no Brasil é de 8 horas diárias, podendo outro limite ser estabelecido, desde que não ultrapasse a soma de 44 horas semanais.
Assim, para que uma nova divisão de horas seja firmada, é preciso estabelecer quais serão as escalas de trabalho do colaborador.
Qual a diferença entre jornada de trabalho e escala?
Apesar de serem termo tratados como sinônimos, é importante conhecer as principais diferenças entre os conceitos de jornada e escalas de trabalho.
Enquanto a jornada de trabalho se refere ao período em que o colaborador está disponível para a execução das atividades da empresa, a escala de trabalho se refere ao formato de distribuição e organização das horas de prestação do serviço.
Dessa forma, além de possibilitar a formulação de um cronograma de atividades profissionais para os colaboradores, a construção das escalas de trabalho ainda auxilia no processo de distribuição de folgas para a equipe.
O que a lei CLT diz sobre jornada de trabalho?
O tratamento sobre a jornada de trabalho incia na seção II da CLT. Assim, ele dispõe sobre as principais regras e recomendações trabalhistas.
Dessa maneira, além da abordagem feita para o trabalhador formal, é essencial que sejam observadas as recomendações e diferenciações determinadas para o trabalho do jovem aprendiz e estagiário.
Apesar de serem tratados como semelhantes, uma das principais diferenças entre os dois modelos está no vínculo empregatício.
Dessa forma, enquanto o menor ou jovem aprendiz possui o vínculo de emprego (com as suas particularidades) o estagiário não possui, sendo caracterizado como uma relação de aprendizado educacional.
Tempo à disposição do empregador: o que significa?
Para entender como a jornada de trabalho funciona, um dos principais conceitos a serem compreendidos é o tempo à disposição do empregador.
Este termo se refere ao período em que o colaborador está dedicando sua energia e sendo remunerado pela execução das atividades. Por isso, ele está englobado dentro de sua jornada de trabalho.
Em suma, é o tempo que o trabalhador possui para trabalhar.
Dessa forma, a compreensão deste termo evita que algumas situações sujeitas a passivos trabalhistas venham a ocorrer, como casos em que gestores entram em contato com os colaboradores fora do horário de trabalho.
Por exemplo:
Marcos trabalha numa empresa em que o horário do expediente vai até as 18 horas. No entanto, já se tornou rotineiro que o seu gestor entre em contato após as 19 horas para a resolução de problemas.
Neste tipo de situação, existe a possibilidade da solicitação do pagamento de horas extras, visto que Marcos estava desempenhando a sua função fora do horário de trabalho.
Em alguns países esta prática já é passível de punições, como por exemplo em Portugal, que passou a penalizar empregadores que entram em contato com seus funcionários fora do expediente.
Hora de descolamento conta como jornada?
Esta é uma dúvida recorrente entre gestores e profissionais da área de departamento pessoal.
Assim, a resposta está no art 58 da CLT, que determina:
“§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.”
Desse modo, o período de deslocamento dos colaboradores não faz parte da computação de horas da jornada de trabalho, visto que o trabalhador ainda não apresenta plena disposição para a execução de atividades da empresa.
Principais mudanças da reforma trabalhista sobre jornada de trabalho
Através da reforma trabalhista, algumas mudanças e melhorias foram contempladas com as novas resoluções, portanto, é necessário atenção e cautela com os pontos a seguir.
Demissões por acordo
Em casos de demissão por acordo mútuo, dentro dos valores inclusos na rescisão o empregador está obrigado a pagar:
- 50% do aviso prévio (15 dias), se indenizado;
- 50% da multa rescisória sobre o saldo do FGTS (20%);
- Verbas trabalhistas em sua integralidade.
Além disso, com este tipo de rescisão o colaborador poderá sacar até 80% do FGTS, porém sem direito ao seguro desemprego.
Parcelamento de férias
Atualmente, é possível realizar o parcelamento do período de férias em até 3 vezes, desde que ao menos um destes períodos seja igual ou superior a 14 dias, e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos.
Além disso, não existe uma ordem para a concessão dos períodos, bastando apenas que sejam respeitadas as regras de fracionamento.
Por exemplo:
Fracionamento em 2 períodos | 1ª concessão: 20 dias corridos; 2ª concessão: 10 dias corridos. |
1ª concessão: 14 dias corridos; 2ª concessão: 16 dias corridos. | |
Fracionamento em 3 períodos | 1ª concessão: 14 dias corridos; 2ª concessão: 8 dias corridos; 3ª concessão: 8 dias corridos. |
1ª concessão: 14 dias corridos; 2ª concessão: 5 dias corridos; 3ª concessão: 11 dias corridos. | |
1ª concessão: 14 dias corridos; 2ª concessão: 10 dias corridos; 3ª concessão: 6 dias corridos. |
Além disso, a opção por parcelamento de férias deve ser feita em comum acordo entre empregado e empregador.
Contribuição sindical
Contudo, após a reforma trabalhista, a obrigatoriedade da contribuição sindical foi eliminada.
Dessa forma, o colaborador poderá optar por realizar ou não a contribuição.
Em casos de opção, o mesmo deverá realizar a solicitação por escrito, visto que já não existe mais o desconto automático.
Quais são os tipos de escalas de trabalho na CLT?
Existem diferentes escalas previstas na legislação brasileira. Confira cada uma delas:
Escala de trabalho 4×2
Nesta modalidade de jornada, o trabalhador irá realizar suas atividades em 4 dias consecutivos, portanto, é necessário cumprimento da jornada de 11 horas de trabalho cada dia.
Por exemplo:

Assim, ele poderá contar com 2 dias de folgas, contabilizando 220 horas mensais e recebendo a remuneração pelas 30 horas extras efetuadas.
Escala de trabalho 5×1
Nesta escala, o trabalhador irá trabalhar por 5 dias consecutivos e receberá 1 dia de folga, possuindo o direito mensal de receber 1 domingo de folga a cada mês.
Por exemplo:

Além disso, com este formato o colaborador não poderá ultrapassar o limite legal de 8 horas diárias.
Escala de trabalho 5×2
Assim como a escala 5×1, neste modelo o trabalhador irá realizar as suas atividades numa escala de 5 dias, recebendo 2 dias de folgas.
Esse é um dos estilos de jornada mais comuns a serem adotados pelas empresas, que buscam a compensação de horas que seriam realizadas numa manhã de sábado, por exemplo.
Dessa forma, os colaboradores podem aproveitar os finais de semana em sua totalidade, como demonstra o exemplo abaixo:

Escala de trabalho 6×1
Nesta escala, o trabalhador irá realizar as atividades em 6 dias e folgar em 1, assim como disposto abaixo:

Assim, este modelo é um dos mais tradicionais, bastante utilizado com colaboradores das áreas de comércio.
Escala de trabalho 12×36
Como o próprio nome caracteriza, neste tipo de escala o colaborador realiza um expediente de 12 horas, portanto, o colaborador tem direito a descanso nas 36 horas subsequentes.
Assim, este modelo é comumente adotado por profissionais que precisam passar um longo período de tempo no ambiente de trabalho, como:
- Médicos;
- Enfermeiros;
- Porteiros.
Dessa forma, a jornada do colaborador passa a ser distribuída da seguinte maneira:

Este modelo de jornada foi formalizado após a reforma trabalhista de 2017, e é estabelecida mediante o acordo individual entre empregador e empregado.
Escala de trabalho 24X48
Por fim, o modelo 24×48 determina que o trabalhador deverá realizar um turno de 24 horas e possuir o direito de folga de 48h, como mostra o exemplo:

Assim, dentre as categorias mais comuns que adotam este modelo de escala, estão:
- Médicos.
- Policiais;
- Bombeiros;
- Vigilantes.
Diferença entre Descanso, Intrajornada e Interjornada
Descanso
O descanso semanal remunerado é um direito garantido aos trabalhadores formais, sendo assim é um meio de diminuir os impactos causados pela semana de trabalho e reestabelecer as energias do colaborador entre o início de cada jornada.
Intrajornada
O intervalo intrajornada se refere ao período de descanso durante a jornada que ocorre no período de almoço ou “cafezinho” dos colaboradores.
Assim, ele não é computado como um horário trabalhado e sendo um período de interrupção da prestação do serviço.
Interjornada
Já o intervalo interjornada é o período entre o término de uma jornada e o início da próxima, sendo um momento em que o colaborador não está à disposição do empregador.
Além disso, você pode saber mais sobre estes conceitos através do nosso artigo completo. É só acessar aqui.
Outros tipos de jornada
Jornada de trabalho noturno
Passa a ser considerado o trabalho noturno aquele realizado entre as 22 horas e as 5 horas Assim, ele possui algumas particularidades, como:
- Computação da hora equivalente a 52 minutos e 30 segundos;
- Remuneração acrescida em 20% do horário diurno;
- Diferenciais em casos de trabalhadores rurais, que iniciam o trabalho noturno das 21 horas até as 5 horas, e funcionários de portos, que iniciam das 19 horas até as 7 horas.
Jornada de trabalho parcial
É considerado o trabalho em jornada parcial aquele que não excede o total de 30 horas semanais, contudo, sem a possibilidade de hora extra pois possui 26 horas semanais, com a possibilidade de realização de 6 horas adicionais.
Jornada de trabalho intermitente
O trabalho intermitente é caracterizado pela não existência de uma jornada contínua, portanto o objetivo é formalizar esse tipo de relação com o colaborador.
Assim, a modalidade é regida pelo art. 443 da CLT:
“Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade […]”
Dessa forma, além de permitir a formalização em contrato para este modelo, o tempo de serviço poderá ser interrompido em horas, dias ou meses.
Jornada de trabalho de 4 dias é possível?
Apesar de ainda ser um assunto polêmico para muitos brasileiros, alguns países já adotaram e comprovaram a possibilidade da realização de uma jornada de trabalho de 4 dias.
Portanto, este modelo possui o objetivo de aumentar a produtividade e a qualidade de vida dos colaboradores através de benefícios. Por exemplo:
- Redução de estresse;
- Aumento da concentração;
- Maior qualidade das entregas.
Assim, para a adoção deste modelo, as empresas precisariam analisar as possibilidades de escalas de trabalho e adequação com as CCT’s das categorias.
Além disso, existe a possibilidade da adoção da redução de jornada, modelo que foi aplicado durante a pandemia da Covid-19, em 2020, e a sua manutenção vem sendo avaliada politicamente.
O que a lei diz sobre registro de ponto e controle de jornada?
Até o ano de 2019, empresas que possuíam mais de 10 colaboradores formais em seu quadro de trabalho eram obrigadas a manter o acompanhamento do registro de ponto.
No entanto, após uma atualização publicada no mesmo ano, este valor passou de 10 para mais de 20 colaboradores.
Assim, de acordo com o § 2º do art. 74 da CLT:
“Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída […].”
Um ponto deve ser observado: a regra se aplica a quantidade de colaboradores registrados em um mesmo CNPJ.
Dessa maneira, em casos de grupos de empresas que possuem mais de um CNPJ, é comum ocorrer a distribuição no registro de colaboradores entre os cadastros das empresas, evitando a obrigatoriedade do controle de ponto.
Como controlar a jornada dos colaboradores?
Dentre os modelos mais comuns para realizar o controle de jornada dos colaboradores, estão:
Livro de ponto
Por ser um modelo mais tradicional, ele é bastante utilizado por pequenas empresas, como comércios, restaurantes e consultórios médicos.
No entanto, este é um dos modelos menos seguros a ser utilizado, visto que o controle é feito através do registro manual do colaborador. Dessa forma, é um dos que possuem maior abertura para fraudes.
Ponto digital
Este modelo é um dos mais adotados pelas empresas, funcionando através do registro da biometria do colaborador ou registro por meio de crachá, que deve se apresentar pessoalmente para que um comprovante de registro seja emitido.
Apesar de ser uma estratégia mais moderna, este modelo possui algumas limitações, como o acompanhamento de colaboradores em trabalhos remotos, já que exige a presença física do trabalhador.
Ponto online
O ponto online é uma das estratégias mais adotadas por empresas de diversos tamanhos, além disso ganhou uma presença ainda maior no período da pandemia, por isso há um crescente aumento do modelo de teletrabalho e utilização desta ferramenta.
Assim, o registro do colaborador pode ser feito em qualquer localização, desde que possua o acesso necessário ao portal ou aplicativo de ponto eletrônico.
Erros mais comuns no controle de jornada de trabalho
Prorrogação da jornada além das duas horas extras diárias permitidas
A prorrogação da jornada além das 2 horas diárias só poderá ser permitida em casos de necessidade imperiosa, ou seja, motivos de força maior como determina o art 61 da CLT.
Portanto, esta prorrogação só poderá ser realizada em casos de urgência, nos quais a não realização ou não conclusão do serviço poderá acarretar grandes prejuízos.
Por exemplo, em empresas de contabilidade o não envio de um determinado imposto pode acarretar multas de alto valor para seus clientes. Dessa forma, a realização de hora extra se faz necessária.
No entanto, a participação em reuniões de trabalho após o expediente não caracteriza uma necessidade urgente. Portanto, não deve ser permitida a prorrogação das horas extras.
Autorizar a marcação de ponto “britânica”
O ponto britânico é uma expressão utilizada pelo Ministério do Trabalho quando, na folha de registros de ponto de um colaborador constam os mesmos horários fixos durante vários dias seguidos.
Por exemplo:
DATA | ENTRADA | SAÍDA | ENTRADA | SAÍDA |
01/10 | 07:00 | 12:00 | 14:00 | 18:00 |
02/10 | 07:00 | 12:00 | 14:00 | 18:00 |
03/10 | 07:00 | 12:00 | 14:00 | 18:00 |
04/10 | 07:00 | 12:00 | 14:00 | 18:00 |
Esse tipo de marcação tende a ocorrer principalmente em sistemas de controles de ponto manuais, e acontece por diversos motivos, sendo os mais comuns:
- Tentativa de demonstração de assiduidade do colaborador;
- Desconhecimento de informações;
- Encobrir a realização de horas extras;
- Exigência do empregador.
No entanto, a Justiça do Trabalho não considera estes horários como uma realidade, visto que existe um excesso de “perfeição” no registro, e pode ser um alvo de passivos trabalhistas futuros.
Dessa forma, o ideal é evitar ao máximo que este tipo de registro aconteça, comunicando aos colaboradores sobre os problemas que podem surgir e incentivando uma maior transparência de informações.
Controle de jornada de serviço externo: como fazer
O trabalhador externo é aquele que não realiza as suas atividades nas dependências da empresa, sendo uma classificação comum a funções como executivos de venda, motoristas, eletricistas, bem como consultores empresariais, etc.
Além disso, é importante ressaltar que este modelo difere da modalidade de teletrabalho, já que no trabalho externo, não existe a possibilidade de comparecimento para o registro de ponto.
Assim, neste tipo de trabalho a fixação de horário é incompatível com a atividade desempenhada. Dessa maneira, a empresa pode optar por não acompanhar os horários do colaborador e manter uma relação de confiança com a prestação do trabalho.
No entanto, em casos de preferência pelo acompanhamento, o ideal é que sejam utilizadas alternativas tecnológicas para o atendimento à necessidade, como a implantação de um aplicativo de controle de ponto online.
Assim, a empresa pode acompanhas as atividades do trabalhador em tempo real e realizar o monitoramento de horários, sendo também responsável pelo pagamento de horas extras realizadas.
Controle de jornada de trabalho remoto ou teletrabalho: como fazer
O modelo home office surge com o objetivo de facilitar a permanência dos colaboradores nas empresas através da eliminação da exigência do trabalho presencial.
Por isso, diferentemente do trabalho externo, esta modalidade permite a fixação de horários para a execução das atividades dos colaboradores.
Assim, a maneira mais eficaz para que as empresas realizem controle de jornada dos trabalhadores é através da adoção de estratégias não exijam a presença do colaborador, por exemplo: aplicativos e softwares de ponto eletrônico.
Para conferir mais informações sobre o tema, você pode acessar a nossa seção de conteúdos sobre o home office.
Qual é a importância de controlar a jornada e horas extras?
Além de ser uma exigência para algumas empresas, a manutenção do acompanhamento da jornada e horas extras promove diversos benefícios para a empresa. Por exemplo:
- Possibilita a identificação do custo de horas trabalhadas;
- Permite verificar o nível de dedicação e empenho do colaborador com o seu trabalho;
- Reduz a possibilidade de riscos com ações trabalhistas, além de servir como prova caso estas situações ocorram;
- Promove a verificação de situações de excesso de carga de trabalho;
- Evita fraudes de colaboradores.
Dessa forma, a realização deste controle surge como uma necessidade de segurança e transparência para a empresa.
Software de ponto eletrônico: por que sua empresa deve adquirir?
Mesmo sendo uma alternativa mais tecnológica e legalizada pela “Lei do Ponto Eletrônico”, todavia, este modelo de controle oferece um maior nível de gestão para as empresas. Desse modo, ele apresenta vantagens como:
- Gestão completa das jornadas;
- Otimização e integração de processos;
- Melhor segurança de dados e informações de colaboradores;
- Fornecimento e geração de relatórios;
- Dados mais efetivos para a tomada de decisão.
Ou seja, ao utilizar um software de controle de ponto, a empresa está realizando um investimento em qualidade de processos e aumento de produtividade.
Controle de Banco de Horas e Hora Extra
A manutenção do controle de banco de horas é uma das atividades que mais exigem tempo e atenção, visto que esta ferramenta possui a finalidade de oferecer ao colaborador a possibilidade de folgas em casos de horas extras.
Dessa forma, ele funciona como uma alternativa para o pagamento de horas extras: este modelo possui amparo legal, definido pelo art 59 da CLT.
Por isso, se você quer saber como realizar o controle de banco de horas, confira este artigo!
Registro de ponto por exceção: vale a pena?
Apesar de ser um modelo adotado por muitas empresas, a utilização do registro de ponto por exceção ainda gera muitas dúvidas e inseguranças.
Este modelo se baseia na confiança estabelecida entre colaborador e empregador. Por isso, ele precisa ser estudado antes da implantação.
Conheça a Ponto Icarus
A Ponto Icarus nasceu com o objetivo de ser uma solução para empresas de todos os tamanhos, buscando alinhar a tecnologia às principais necessidades do RH, diminuindo processo e otimizando resultados.
Assim, a nossa plataforma de ponto eletrônico possui as melhores funcionalidades do mercado, com a qual você pode:
- Tratar a gestão de ponto em tempo real;
- Assinar documentos de maneira online;
- Emitir notificações para a equipe;
- Integrar o sistema de folha de pagamentos;
- Realizar o fechamento de ponto com muito mais agilidade;
- Monitorar escalas de trabalho;
- Fazer o registro de ponto através de reconhecimento facial e geolocalização.
Quer saber mais? Acesse aqui e confira Tudo sobre a Ponto Icarus.
Conclusão
A jornada de trabalho é um dos temas de maior abrangência na legislação brasileira, tanto pelo volume de desdobramentos da lei, quanto pelas alterações aplicadas pela reforma trabalhista.
Assim, ela se apresenta como um dos temas de maior complexidade a serem compreendidos por gestores e profissionais da área de RH e departamento pessoal.
Por isso, conhecer as principais técnicas e formatos de distribuição da jornada é fundamental para a realização de um processo efetivo.
Portanto, se você quer saber como fazer isso de maneira prática, clique aqui e confira os modelos que elaboramos para que você possa construir um modelo de jornada assertivo!