Desenho de pessoas segurando um relógio de ponteiro

Banco de horas: como funciona [+ acordo individual]

O banco de horas é uma forma de compensação de jornada que beneficia tanto a empresa como o colaborador. Para isso, existe o acordo individual de banco de horas.

Com a reforma trabalhista realizada em 2017, ficou ainda mais comum as empresas optarem por essa modalidade. Isso porque, para a adoção desse sistema, é preciso somente firmar um acordo individual de banco de horas com cada funcionário.

Ainda assim, é um assunto que ainda gera muitas dúvidas para o colaborador e também para o setor pessoal, já que é preciso que tudo funcione dentro das leis. Continue a leitura e entenda mais sobre como funciona o banco de horas, além de acessar o modelo pronto de acordo individual dessa modalidade.

Como surgiu o banco de horas?

Devido à grande recessão econômica que o Brasil passou por volta do ano de 1998, foi alterado o artigo 59 da CLT colocando a possibilidade das empresas adotarem o chamado Banco de Horas.

Essa é uma modalidade onde o trabalhador não recebe mais o valor que trabalha de horas extras dentro do mês. Na verdade, passa a valer a compensação de horas, ou seja, caso o trabalhador falte 15 minutos no dia trabalhado, ele poderá compensar essas horas em outros dias.

Portanto, o Governo Federal adotou tal medida como um meio de amenizar o combate à recessão, desemprego e dispensas coletivas, o que vinha aumentando cada dia mais.

Apesar dessa lei já ter mais de 20 anos, ela permanece nos dias de hoje e é adotada pela maioria das empresas.

Em princípio, a medida criada no artigo 59 da CLT estava condicionada a uma real necessidade de que a empresa utilizasse a lei para impedir possíveis dispensas coletivas, justificando, assim, a redução da jornada sem a redução dos salários dos colaboradores. 

Antes da reforma trabalhista feita em 2017, este acordo de banco de horas deveria estar previsto em acordo ou convenção coletiva para que tivesse efeito, além de que o tempo para o período de quitação do banco de horas não deveria ser superior ao período de um ano.

Com a reforma trabalhista, o banco de horas passou a ser feito individualmente, com cada colaborador, sem existir a necessidade de ter o aval do sindicato e não sendo mais necessária a utilização de um acordo ou convenção coletiva entre o empregador e o empregado.

A reforma trabalhista alterou o seguinte trecho da CLT:

Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 4º (Revogado)

§ 5º O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

O que é e como funciona o banco de horas?

A jornada de trabalho é firmada com horários de início e término. Mas, na prática, pode acontecer, em alguns dias, de o funcionário passar do horário para terminar as demandas ou, ainda, sair mais cedo.

É a partir dessa situação que entra o banco de horas. É nele que será contabilizado tudo aquilo que está fora da jornada de trabalho, sejam horas a mais ou a menos. 

Logo, quando o funcionário fizer hora extra, irá para o banco de horas como um saldo que poderá ser quitado eventualmente. 

Já quando ele faltar algumas horas de trabalho, irá para o banco como uma forma de dívida, na qual ele precisará trabalhar futuramente para compensar.

A duração diária de horas extras não pode ser superior a duas horas, a não ser em casos de escalas cíclicas, como é o caso das jornadas 12 x 36.

Então, a jornada semanal não pode ser superior a 44 horas semanais.

A compensação do banco de horas deve ter um prazo máximo de um ano. Caso não seja cumprida dentro deste período, deverá ser obrigatório o pagamento das horas não compensadas.

Como é calculado o banco de horas?

O banco de horas é calculado através da gestão e análise das horas trabalhadas de cada funcionário. Para isso, é preciso registrar o seguinte:

  • Hora de entrada;
  • Intervalos;
  • Hora de saída.

Vamos supor que o funcionário trabalhe oito horas por dia, porém, em uma mesma semana, ele fez 30 minutos a mais de hora extra na terça e na quinta-feira. Logo, ele tem uma hora de banco de horas que poderá ser compensada na redução da jornada, por exemplo.

No entanto, para fazer o acompanhamento de todas essas horas, é ideal contar com um software de ponto em tempo real.

Qual o limite de acúmulo de um banco de horas?

O banco de horas é compensado em outros dias de trabalhos, mas não pode ultrapassar 180 horas, o equivalente a seis meses acumulados.

Além disso, a CLT define que a jornada de trabalho não pode ultrapassar dez horas diárias. Isso também vale para o acordo de banco de horas. Desse modo, podem ser realizadas, no máximo, duas horas por dia.

Como exemplo, para quem trabalha oito horas de uma jornada comum, pode-se ter mais duas horas de banco de horas/dia.

Banco de horas e hora extra: qual é a diferença?

A diferença entre banco de horas e hora extra é simples e pontual.

Hora extra equivale a toda hora que exceda o período de jornada comum de trabalho. Por exemplo, se o trabalhador ficou uma hora a mais em seu expediente, isso é considerado hora extra.

Para recompensar o trabalhador pela hora extra, entra o banco de horas. Assim, em comum acordo, empresa e funcionário definem se a hora extra será paga através da remuneração salarial ou pelo acúmulo de banco de horas, podendo folgar o valor das horas acrescidas.

Como controlar o banco de horas?

É fundamental ter um sistema adequado para fazer o controle do banco de horas dos colaboradores, já que o não controle pode levar até a processos judiciais. 

Para isso, o empregador pode contar com a solução da Ponto Icarus, uma solução moderna e de fácil utilização.

Seu uso se dá através do navegador de Internet, de maneira totalmente on-line, ajudando os gestores, inclusive, em épocas de pandemias ou de home office, possibilitando ter acesso à informação de forma on-line através de celulares, tablets ou computadores.

O sistema da Ponto Icarus fornece relatórios diários sobre a evolução do banco de horas dos colaboradores e todas as informações são fornecidas de forma fácil e inteligente, através de dashboards ou relatórios analíticos.

Como fazer um Acordo individual de Banco de horas?

Um bom acordo individual de banco de horas deve conter no mínimo oito cláusulas, sendo elas:

  • O Objeto;
  • A autorização da colaborador;
  • A formação de como ocorrerá o saldo de horas;
  • A apuração do saldo do banco de horas, de como acontecerá;
  • A compensação de como acontecerá;
  • Como funcionará a compensação de horas não compensadas;
  • A exclusão da participação do banco de horas;
  • A vigência.

Portanto, disponibilizamos de forma gratuita um modelo de como sua empresa pode estruturar o banco de horas. Este acordo individual pode ser baixado grátis aqui.

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