Quem nunca trabalhou até depois do horário? Para o trabalhador, essa exceção pode ser bem-vinda, até porque ele será beneficiado. Mas, e para a empresa? Como tratar o banco de horas e as horas extras da melhor forma possível?
Há quem diga que a única diferença entre banco de hora e hora extra se trata do tipo de compensação. Mas não é só isso.
O banco de horas e as horas extras são práticas com amparo legal para melhor administrar a extensão pontual da jornada de trabalho do colaborador.
Entender como funciona cada sistema e modalidade de compensação de horas, assim como as diferenças e formas para adotar as melhores práticas sobre cada uma é fundamental para que a melhor solução seja implementada na empresa.
Além do mais, empregados e empregadores podem ter diversos benefícios, e algumas desvantagens também.
Em resumo, neste artigo você saberá os prós e contras de cada tipo de banco de horas e hora extra, como ter a melhor gestão e as principais diferenças, normas e regras da CLT, que o seu time precisa se atentar.
Fica com a gente, e confira o que irá aprender a seguir:
Excelente leitura!
O que são horas excedentes?
As horas excedentes são todas as horas contabilizadas a mais na jornada do colaborador. Elas devem ser previstas em contrato e combinadas previamente entre o trabalhador e o gestor.
Para ilustrar, imagine a situação: se o término do expediente é às 18h, todo trabalho que o colaborador realizar após esse horário será considerado como horas excedentes, o que resulta em uma remuneração ou redução da jornada, quando solicitado.
De acordo com a Consolidação de Leis do Trabalho (CLT), o artigo 58 determina que a jornada de trabalho padrão é a de 8 horas por dia, 44 horas semanais, totalizando 220 horas mensais. Desta maneira, qualquer hora ou minuto que ultrapasse esse total, é considerado como horas excedentes.
As horas excedentes são caracterizadas como banco de horas ou horas extras. Mas, afinal: qual é a diferença? Elas são ruins para a empresa, ou podem ser benéficas?
O que é banco de horas?
O banco de horas é a modalidade na qual o colaborador excede a sua jornada em horas, e pode compensar em folga ou redução da carga horária.
Também conhecido como “regime compensatório anual”, o banco de horas funciona como um acordo de flexibilização entre o empregador e o colaborador, estipulando os períodos que podem ser compensados mais adiante.
Segundo a nova reforma trabalhista, a lei também garante que o colaborador possa receber de modo compensatório o que equivale a 50% sobre as horas trabalhadas excedentes.
Ou seja, ao trabalhar uma hora a mais da jornada contratada, o colaborador terá direito de receber o valor de uma hora e meia, caso o colaborador e a empresa optem por realizar a compensação de horas através de folgas ou alteração no expediente de horários de entrada ou saída.
O principal objetivo do banco de horas é dar alternativas para as empresas e colaboradores em caso de permanência excedente no ambiente laboral.
Por isso, o ideal é encontrar a melhor maneira de administrar o banco de horas. A contabilização eficiente dessas horas oferece garantia de direitos e deveres dos envolvidos, e também pode ser utilizada como benefício ao trabalhador.
Além disso, a implementação do banco de horas pode ser definida por diferentes acordos:
- Acordos individuais entre o empregador e o colaborador na contratação ou aditivo contratual de trabalho.
- Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) que é estipulado pelo sindicato da categoria.
- Lei trabalhista (CLT).
É importante ressaltar que todos os meios de acordo possuem amparo da lei. Entretanto, existem particularidades nos tipos de acordos, jornadas, atividades, entre outros.
Há um limite para a realização de banco de horas, e algumas regras específicas de como elas podem ser aplicadas de modo geral. Veja a seguir.
O que diz a lei sobre banco de horas
Em 1998, foi decretada a lei 9.601 no Brasil, que garante a aplicação do banco de horas, e alterou o artigo 59 da CLT. Antes, as empresas não podiam flexibilizar a jornada de trabalho, o que mudou com essa resolução e trouxe benefícios e normas.
Através da implementação desse novo sistema para administrar as horas trabalhadas, a medida trouxe vantagens para o controle financeiro e gestão das atividades das empresas.
Entretanto, todas as regras e direcionamentos eram estipuladas pelo CCT – Convenção Coletiva de Trabalho – ou acordos coletivos desenvolvido junto ao sindicato de cada segmento, por exemplo: compensação por meio do banco de horas ou pagamento de horas extras; ou ainda em quais situações deveria ser aplicado cada tipo de acordo.
Outro ponto, é que antes da reforma trabalhista, o único prazo para compensar as horas era limitado dentro de um ano, caso a empresa não conseguisse compensar mediante ao sistema de banco de horas neste período, o empregador deveria pagar as horas extras.
Assim como prevê o artigo 59 da CLT:
“§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.”
Contudo, após a reforma trabalhista em novembro de 2017 estabelecida na Lei 13.467, tornou-se possível que qualquer empresa adotasse o sistema de banco de horas, que até então era regulamentado apenas com a inclusão do CCT.
Outra mudança da reforma, é a prática dos acordos individuais com o colaborador, ou seja, o alinhamento direto entre o empregador e o empregado, sem que haja intervenção dos acordos em sindicatos. Neste caso, o prazo máximo para a compensação de horas é de até 6 meses.
Além disso, antes da reforma, o colaborador tinha o limite para trabalhar até duas horas a mais no dia, a fim de não ultrapassar as dez horas semanais. Hoje em dia, ao ultrapassar essa carga horária, não invalida o regime, porém, pode ser necessário o pagamento adicional das horas extras, dependendo do acordo das classes.
É importante também estar atento ao tipo de jornada de trabalho e escalas para que não prejudique o turno ou o descanso semanal do trabalhador.
Tipos de banco de horas
Existem dois tipos de banco de horas: banco aberto ou fechado.
A “compensação aberta” ou “banco aberto” ocorre quando as horas são acumuladas e não têm definição de datas para que o colaborador possa abater tal excesso. Este tipo pode ser aplicado para obter a diminuição do expediente ou a conquista de folga.
As empresas possuem autonomia para acordar caso a caso, além de serem compensadas em ocasiões particulares do colaborador ou na própria rotina de trabalho.
Já a “compensação fechada” ou “banco fechado”, se trata de datas pré-definidas entre o colaborador e o gestor. Desta forma, ambas as partes ficam alinhadas sobre quando ocorrerá as folgas ou a redução no expediente.
Esta modalidade permite que as empresas tenham um calendário planejado sem que haja surpresas ao decorrer do período, assim como existe um alinhamento do cenário geral de todos os colaboradores.
Benefícios do banco de horas
Os custos com pagamentos extras são reduzidos a partir de um bom controle da jornada do colaborador, além de ter uma melhor gestão do tempo e acompanhamento das atividades e resultados.
Por isso, o banco de horas é benéfico, pois diminui o impacto no centro de custo do RH e pode também ser um termômetro de produtividade nas equipes.
Listamos algumas vantagens e desvantagens tanto para o colaborador, quanto para a empresa, confira:
Vantagens do banco de horas para o colaborador e empresa
Colaborador:
- Folga além do que já é previsto no contrato de trabalho.
- Ausentar-se dentro do horário de jornada e turno.
Empresa:
- Com a adoção do banco de horas, a empresa não precisa desembolsar um valor adicional para o pagamento de horas excedentes, caso seja necessária a permanência maior do colaborador fora da sua jornada de trabalho.
- Por meio da nova reforma trabalhista, a flexibilidade em acordar diretamente com o colaborador facilitou a implantação do banco de horas, por não ser mais obrigatório seguir as regras dos sindicatos.
Desvantagens do banco de horas para o colaborador e empresa
Colaborador:
- Sem remuneração pelas horas extras trabalhadas, devido a compensação por meio do banco de horas.
Empresa:
- Na rescisão de contrato, a empresa pode pagar ao colaborador o valor correspondente acumulado do banco de horas, caso não tenha feito a redução da jornada dentro do período estipulado em lei. Além disso, o não pagamento pode resultar em processos trabalhistas.
Como controlar o banco de horas na empresa?
Como vimos, o banco de horas não serve apenas para diminuir as despesas financeiras de uma empresa. Também contribui para a qualidade de vida do colaborador se for aplicado adequadamente.
Sendo assim, o banco de horas pode ser fundamental para empresas que precisam da flexibilidade do colaborador para as demandas fora do expediente.
Mas, como controlar o banco de horas para que não haja inconsistências, de modo que a organização tenha um planejamento eficiente?
A maioria das empresas de pequeno e médio porte utilizam sistemas manuais, como folha de ponto e planilhas, ou ainda os eletrônicos, como o sistema REP.
Com esses métodos, é difícil analisar as informações e pode ocorrer falhas no processo de controle de jornada, ao passo que, é necessário ter mais de um tipo de controle que precisa ser tratado conjuntamente.
Para imaginar: Uma empresa possui 70 colaboradores. Desses, 40 marcam o ponto diariamente no sistema REP, por biometria de digital ou crachá. Os outros 30 são externos e utilizam o sistema de folha de ponto.
Para realizar o cálculo de quanto está o banco de horas de cada um, sendo horas negativas e positivas, será necessário puxar uma parte das informações do REP, integrar em um sistema de tratamento, e a outra parte, digitar manualmente.
Dada a situação acima, é visto que o fechamento da folha dessa empresa não é nada eficiente, além de tudo, o departamento leva um grande tempo para realizar essa operação.
Por isso, optar por uma plataforma digital para integrar todas as pontas da gestão da jornada do colaborador pode ser o divisor de águas para qualquer empresa.
A partir de então, o tempo pode ser otimizado em uma plataforma que começa pela marcação, tratamento, e oferece a possibilidade de todos os envolvidos realizarem a gestão em tempo real.
Bom, e se essa plataforma ainda pudesse automatizar a troca de documentos para facilitar o tratamento da jornada, como atestados médicos, holerites, entre outros? A Ponto Icarus possui!
O que é hora extra?
A hora extra também é uma hora excedente de uma jornada normal de trabalho. Neste caso, se refere a um recurso utilizado pelo empregador para possibilitar a extensão pontual de uma jornada, mediante compensação por meio do pagamento adicional em salário.
Ao considerarmos que um horário de trabalho termina às 17h45, se o colaborador finaliza às 18h30, o tempo excedente de 45 minutos poderá ser considerado como horas extras.
Contudo, isso depende de qual regime de compensação a empresa está disposta a cumprir com o colaborador em cada situação, já que os sistemas de banco de horas e horas extras são estipulados previamente.
Assim como o banco de horas, as horas extras possuem normas a serem cumpridas. Veja no tópico a seguir.
O que diz a lei sobre hora extra
O artigo 59 da CLT permite que o colaborador exceda 2 horas diárias sob a jornada de trabalho, mediante a tipos de acordos compensatórios.
É claro, que há situações onde o colaborador cumpra mais de 2 horas extras por dia, mas é uma condição que deve ser alinhada entre as partes, inclusive assegurada pelo sindicato do segmento que determina o tempo máximo e a conveniência em adotar a hora extra.
“Como a CLT não prevê todas as particularidades previstas no mercado de trabalho, os acordos coletivos celebrados pelo sindicato são fundamentais para assegurar os direitos dos colaboradores, e ainda assim são garantidos pela lei”.
De acordo com a CLT, o valor adicional garantido pela hora extra deverá ser superior ao valor normal da hora trabalhada. Porém, a Constituição Federal determina o valor mínimo de 50% acima do valor da hora prevista em contrato.
E, para as horas extras feitas nos fins de semana, principalmente domingo e feriados, a alíquota deverá ser superior aos 50%, caso sejam dias que não estejam previstos em contrato e que possam impactar o descanso semanal.
Além disso, o prazo para realizar o pagamento das horas extras é definido conforme o regime que a empresa segue, que pode ser o Acordo Coletivo (ACT), que determina um prazo de até um ano, ou o acordo individual com o tempo limite de até 6 meses.
Lembrando que, para os colaboradores que trabalham em home office, as regras das horas extras permanecem as mesmas. Logo, se existe a adoção das horas extras pela empresa, deverá ser concebida ao colaborador externo também.
Tipos de hora extra
A CLT estabelece algumas modalidades para a prática das horas extras pelos colaboradores, sendo aplicado percentuais diferentes nos dias e horários da semana e finais de semana.
Conheça todas as particularidades para garantir assertividade nos cálculos e modalidades de hora extra.
Turno Diurno
Esse turno é o mais comum na jornada do colaborador, pois se refere às horas extras trabalhadas após o expediente em dias úteis. Neste caso, o empregador deverá pagar o adicional de 50% a mais sobre o valor normal.
Para ressaltar, o horário estabelecido nessa categoria é das 06h às 21h.
Turno Noturno
Já o turno noturno é quando o colaborador trabalha entre 22h e 5h da manhã. Nesta condição, o adicional noturno é 20% sobre a hora extra diurna. Ou seja, o colaborador ganhará 50% referente ao adicional diurno e mais 20% do noturno, totalizando hora extra de 70%.
Intrajornada
Os colaboradores que possuem a jornada de trabalho de até 04 horas diárias não são obrigados a ter intervalos, com ressalva em ocasiões específicas ou pela norma coletiva.
Ao ter a jornada de trabalho de 06 horas, o colaborador possui o direito a pausa de 15 minutos. Jornadas de 07 horas ou mais, têm intervalos de 1 a 2 horas.
Atenção! Quando o colaborador não consegue usufruir do tempo destinado ao intervalo para realizar a sua refeição e repousar, o profissional tem direito a hora extra a título indenizatório no valor de 50% sobre o tempo que destinou ao trabalho, seja minutos ou horas.
Fins de Semana e Feriados
A hora extra aos fins de semana e feriados valem o dobro, ou seja, 100% da hora normal prevista no contrato CLT. Nestas datas é previsto o descanso semanal do colaborador, logo a legislação trabalhista estipula que seja dado tal adicional.
Lembrando que, esse adicional depende da escala de trabalho de cada colaborador.
Benefícios da hora extra
Qual colaborador não fica feliz em receber uma quantia maior na folha de pagamento no final do mês, não é mesmo?
Ao depender do volume de horas extras, as empresas podem não ficar tão felizes assim.
Essa é a principal vantagem em receber horas extras, já que é uma forma de receber pelas horas a mais trabalhadas, ao invés de serem ressarcidos com o sistema do banco de horas.
Mas isso impossibilita que o colaborador falte ou atrase, já que não foi aplicado pela empresa essa forma de compensação. Caso o colaborador aja de tal modo, pode ser considerado compensação mediante ao contexto e a empresa, mas na maioria dos casos, será descontado na folha de pagamento normalmente.
São diversos benefícios que a hora extra traz. Contudo, quando não são bem administrados, as horas extras geram desvantagens especialmente para as empresa.
Vantagens da hora extra para o colaborador e empresa
Colaborador:
- Recebe um valor adicional sob o seu salário previsto em contrato.
Empresa:
- Cumpre com os seus deveres para com o colaborador, ao permitir ou solicitar extensão da jornada, e assim, evitar possíveis processos trabalhistas.
- O pagamento das horas extras pode motivar os colaboradores pelas horas a mais trabalhadas.
Desvantagens do banco de horas para o colaborador e empresa
Colaborador:
- Em caso de faltas ou atrasos sem justificativa, as horas extras não substituem descontos por conta destas situações.
Empresa:
- Ao ter uma gestão ineficiente e sem estratégias, poderá trazer problemas financeiros para a empresa.
- A empresa não poderá flexibilizar a jornada de trabalho do colaborador, como no caso da adesão pelo banco de horas. Ou seja, as horas excedentes deverão ser pagas em sua totalidade.
Como controlar a hora extra na empresa?
Todas as horas extras são devidamente alinhadas entre o empregador e o colaborador, seja por meio do sindicato ou pela lei CLT.
Com isso, existem diferentes modalidades que a hora extra pode ser aplicada, como foram abordadas neste artigo. Todavia, ao pensar em como controlar as horas extras de uma empresa, alguns tópicos devem ser considerados:
- Tipo do turno e escala de trabalho que o colaborador está inserido.
- Segmento da empresa e jornada de trabalho.
As peculiaridades de cada jornada de trabalho, turno, escalas, entre outros, precisam ser compreendidas completamente pela empresa. Elas são indicadores para definir horários e calcular as horas extras dos colaboradores.
Do mesmo modo, é fundamental que o sistema utilizado para registro e tratamento de ponto possa garantir que todas as informações sejam consideradas corretamente, dentro da lei.
A melhor maneira para controlar as horas extras é por meio de um software, que permite que todo o processo e fechamento da folha de ponto seja feito em um só sistema. Desta forma, a empresa tem assertividade para o tratamento das horas dos colaboradores.
Como controlar banco de horas e hora extra?
Na prática, não existe cálculo para o banco de horas, pois ele é uma somatória das horas que o colaborador excede da sua jornada. Enquanto muitas empresas fazem esse cálculo manual, adotar um software inteligente e automatizado para eliminar a sobrecarga do RH é uma decisão assertiva.
De todo modo, o cálculo das horas extras pode variar conforme o sindicato da categoria.
Por isso, é importante ficar atento ao regulamento de horas extras do acordo e à convenção coletiva do trabalho.
O cálculo das horas extras não é difícil, apesar de que pode ser complexo com o número alto de colaboradores. Veja abaixo como o cálculo funciona na prática.
Antes de começarmos, é fundamental você ter em mente que a variação dos cálculos se dá pelos pontos a seguir:
- Tipo de hora extra.
- Percentual % atribuído a hora extra.
- Valor da hora do colaborador.
Com isso, vamos criar uma situação para ilustrar os dois principais percentuais (50% e 100%).
Como calcular hora extra 50%?
Maria, é uma analista financeira de uma distribuidora de eletrodomésticos de beleza. Sua faixa salarial é de R$ 3.199,00 por mês no regime de 220 horas mensais. Acontece que esse mês ela teve que ficar algumas horas a mais para fechar o balanço da empresa, o que acumulou 10 horas extras na sua jornada de trabalho no mês.
O primeiro passo para saber o valor da hora trabalhada de Maria, será dividir (/) o valor de seu salário pela quantidade de horas mensais.
Ou seja, R$ 3.199,00 (valor do salário) / 220 (quantidade de horas mês) = R$ 14,54.
Com o cálculo acima, descobrimos que o valor da hora de Maria é de R$ 14.54.
O segundo passo é entender o tipo de hora extra (50%, 70% ou 100%) e dividir pelo valor da hora normal. No nosso caso, estamos considerando 50%:
R$ 14,54 / 2 (o que equivale a 50%) = R$ 7,27
Assim você terá o valor da hora extra 50% garantido em Lei, que no caso da Maria, equivale a R$ 7,27.
Agora, multiplique o valor da hora de Maria (R$ 14,54) por 10 (quantidade de horas extras), em seguida, multiplique o valor da hora extra (R$ 7,27) por 10 (quantidade de horas extras) também.
Deste modo:
14,54 x 10 = 145,40
7,27 x 10 = 72,70
Após, some os dois valores acima R$ 145,40 (valor das horas de Maria) + R$ 72,70 (valor de 50%):
R$ 145,40 + R$ 72,70 = R$ 218,10.
Como resultado, o valor a ser pago pelas 10 horas extras de Maria é de R$ 218,10. Logo, o valor total de seu salário neste mês será de R$ 3.417,10.
Como calcular hora extra 100%?
Agora que você já sabe como calcular a hora extra de um colaborador em dias normais, veja como fazer o cálculo de hora extra 100%.
É utilizado a mesma lógica para calcular as horas extras nos fins de semana e feriados. Portanto, a lei garante que o colaborador receba 100% do valor da hora prevista em contrato, e a partir do exemplo anterior, vamos elucidar quanto Maria receberia pelas horas extras nesta situação.
Neste mês, Maria realizou 10 horas extras nos finais de semana. Com o histórico apresentado acima, já sabemos que o salário de Maria é R$ 3.199,00 mensais, o que equivale a R$ 14,54 por hora.
Ao multiplicarmos o valor da hora de Maria (R$ 14,54) por 2 (o que equivale a hora extra 100%), teremos:
R$ 14,54 x 2 = R$ 29,08
Enfim, o valor da hora extra de Maria equivalente aos fins de semana é de R$ 29,08.
O próximo passo é multiplicar o valor da hora extra R$ 29,08 por 10 (quantidade das horas extras):
R$ 29,08 x 10: R$ 290,80.
Logo, o valor a ser pago para Maria pelas 10 horas trabalhadas aos fins de semana é de R$ 290,80, totalizando o salário de R$ 3.489,80.
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O assunto é tão importante que muitas empresas substituíram o método que controlava o ponto dos seus colaboradores, sobretudo, devido a alta implementação do home office a partir de 2020.
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Em muitas organizações, ainda é comum ter um volume de horas extras que só é descoberto no fechamento de folha ao fim do mês. Isso é inviável do ponto de vista financeiro e contábil.
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Conclusão
Neste artigo você compreendeu o que caracteriza o banco de horas e as horas extras, o que diz a lei sobre cada modalidade de compensação de horas, inclusive o que leva uma empresa a adotar cada sistema.
O colaborador e a empresa têm direitos e deveres que devem ser cumpridos de acordo com a Constituição Federal e CLT, bem como a gestão da jornada de trabalho, turno, escalas e horários trabalhados.
Viu também a importância em ter uma boa gestão do controle de ponto por meio do ponto alternativo, gerenciado por uma plataforma criada exatamente para esse fim:
- Para que todas as pontas da cadeia sejam alinhadas e unificadas;
- Para que as inconsistências de cálculos errados e marcações inapropriadas que podem impactar em horas extras ou banco de horas, sejam eliminadas.
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