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Auxílio-reclusão: como funciona o benefício?

O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário que gera muitas dúvidas dentro das empresas, especialmente no que diz respeito ao controle de ponto e ao sistema de ponto eletrônico. Embora seja um direito previsto em lei, seu funcionamento e os critérios para concessão nem sempre são claros para as organizações. 

Neste artigo, vamos esclarecer o que a lei diz sobre o auxílio-reclusão e como a empresa deve proceder quando um funcionário é preso. Confira tudo a seguir!

O que é o auxílio-reclusão?

O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário concedido aos dependentes dos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que estão presos em regime fechado ou semiaberto.

Sua criação decorreu da necessidade de atender a uma demanda social de proteção às famílias dos segurados presos, proporcionando-lhes uma forma de subsistência durante o período de reclusão. Ao longo dos anos, passou por diversas alterações legislativas para adequar-se às mudanças na sociedade e na economia

O que diz a lei sobre o auxílio-reclusão?

A legislação brasileira que regula o auxílio-reclusão é bastante específica quanto aos critérios e condições para concessão do benefício. É importante que as empresas compreendam essas normas para poder orientar corretamente seus colaboradores e dependentes.

Constituição Federal e Lei 8.213/91

O auxílio-reclusão está previsto na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 201, inciso IV, e é regulamentado pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, também conhecida como Lei de Benefícios da Previdência Social. Esta lei estabelece os requisitos básicos para a concessão do benefício, como a condição de segurado do preso e a carência mínima de contribuições.

Para que os dependentes do segurado tenham direito ao auxílio-reclusão, é necessário que o preso esteja em regime fechado ou semiaberto e que não receba remuneração ou qualquer outro tipo de benefício do INSS. Além disso, a renda do segurado deve ser inferior ao limite estabelecido pelo INSS no momento da prisão.

Os valores e limites para a concessão do auxílio-reclusão são atualizados periodicamente pelo INSS, com base em indicadores econômicos e sociais. Por isso, é fundamental que as empresas estejam sempre atentas às atualizações para fornecer informações precisas aos dependentes dos segurados.

Quem pode receber o auxílio-reclusão?

Os beneficiários do auxílio-reclusão são os dependentes do segurado preso, conforme definido pela legislação previdenciária. A lei categoriza os dependentes em três classes principais, com diferentes graus de prioridade:.

Primeira classe

  • Cônjuge, companheira(o), e filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.

Segunda classe

  • Pais do segurado, desde que comprovem dependência econômica.

Terceira classe

  • Irmãos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos, desde que comprovem dependência econômica.

Os dependentes de uma classe têm preferência sobre os das classes subsequentes. Ou seja, se houver dependentes da primeira classe, os da segunda e terceira classes não terão direito ao benefício.

Para solicitar o auxílio-reclusão, os dependentes devem apresentar ao INSS documentos que comprovem sua condição de dependentes, além de certidão que ateste a reclusão do segurado e a ausência de recebimento de remuneração ou outros benefícios.

As empresas precisam pagar o auxílio-reclusão?

Uma dúvida comum entre as empresas é se elas são responsáveis pelo pagamento do auxílio-reclusão aos dependentes do colaborador preso. A resposta é não. O auxílio-reclusão é um benefício pago exclusivamente pelo INSS e não há qualquer obrigação legal para que as empresas arquem com este custo.

Embora não sejam responsáveis pelo pagamento do benefício, as empresas têm algumas responsabilidades administrativas quando um colaborador é preso. Entre elas, está a necessidade de informar ao INSS sobre a condição de reclusão do colaborador e fornecer documentos que possam ser solicitados pelos dependentes para a concessão do benefício.

Como a empresa deve proceder quando um colaborador vai preso?

A prisão de um colaborador é uma situação delicada e exige uma série de procedimentos por parte da empresa. É fundamental que o departamento de RH esteja preparado para lidar com essas circunstâncias de maneira adequada e em conformidade com a legislação.

Comunicação ao INSS

O primeiro passo é comunicar ao INSS sobre a prisão do colaborador. Isso pode ser feito mediante a apresentação de documentos como a certidão de prisão e uma declaração da empresa sobre a suspensão do contrato de trabalho.

Suspensão do contrato de trabalho

Com a reclusão do colaborador, a solução mais comum é a suspensão do contrato de trabalho, interrompendo o pagamento de salários. Durante este período, o colaborador não terá direito a benefícios como vale-transporte, vale-alimentação e outros auxílios concedidos pela empresa.

Assistência aos dependentes

Embora não sejam obrigadas a pagar o auxílio-reclusão, as empresas podem oferecer suporte aos dependentes do colaborador preso, orientando-os sobre como proceder para solicitar o benefício junto ao INSS. Esse suporte pode incluir a disponibilização de informações, documentos e esclarecimentos sobre o processo.

Reintegração após a liberdade

Quando o colaborador é liberado, a empresa pode avaliar a possibilidade de sua reintegração ao quadro de funcionários. Caso o contrato de trabalho não tenha sido rescindido, o colaborador pode retomar suas funções, respeitando as condições acordadas previamente entre as partes.

Posso demitir um colaborador que foi preso?

A legislação trabalhista brasileira permite que a empresa demita um colaborador que foi preso, mas as circunstâncias da demissão e os direitos do trabalhador variam conforme a situação específica. Vamos explorar como a empresa pode proceder com a demissão de um colaborador preso, tanto com justa causa quanto sem justa causa.

Demissão com justa causa

De acordo com o artigo 482 da CLT, uma das hipóteses de justa causa é a condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena. 

Isso significa que a empresa pode demitir por justa causa um colaborador que foi condenado criminalmente e cuja sentença já transitou em julgado, desde que não esteja cumprindo pena em liberdade condicional ou em outro regime que permita a continuidade da relação de trabalho. Para mais detalhes sobre demissão por justa causa, veja nosso artigo completo sobre justa causa.

Demissão sem justa causa

A demissão sem justa causa pode ser feita para colaboradores presos, sem maiores esclarecimentos, garantindo apenas ao empregado o pagamento de todos os direitos trabalhistas previstos na legislação, como aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional, e indenização do FGTS. Além disso, a empresa deve estar atenta às regras da multa rescisória estabelecida no artigo 477 da CLT.

Agora que você já sabe como proceder em relação ao auxílio-reclusão, recomendamos a leitura deste artigo recente sobre a liberação do saldo do FGTS.

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FAQ

Quem tem direito de auxílio-reclusão?

O auxílio-reclusão é um benefício concedido aos dependentes de segurados do INSS que estejam presos em regime fechado e que não recebam remuneração da empresa nem estejam em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. 

Para ter direito ao auxílio, o segurado deve ter contribuído para o INSS e a renda do segurado preso, no momento da prisão, deve estar dentro do limite estabelecido pelo INSS, que é atualizado periodicamente. 

Dependentes incluem cônjuge, companheiro(a), filhos menores de 21 anos (ou de qualquer idade se inválidos), enteados e pais, desde que comprovem a dependência econômica.

Quanto ganha um presidiário por filho?

O valor do auxílio-reclusão não é definido por filho, mas sim um valor único dividido entre todos os dependentes do segurado preso. O benefício é calculado com base no salário-de-benefício, que é a média dos salários de contribuição do segurado, limitado ao teto estabelecido pelo INSS. Cada dependente receberá uma parte desse valor, dividida igualmente entre todos os beneficiários.

Quem não tem carteira assinada tem direito a auxílio-reclusão?

Não, para que os dependentes do segurado tenham direito ao auxílio-reclusão, é necessário que o segurado tenha contribuído para o INSS, o que geralmente implica ter trabalhado com carteira assinada ou ter realizado contribuições como autônomo ou microempreendedor individual (MEI). A condição primordial é que o segurado esteja em dia com suas contribuições previdenciárias no momento da prisão.

Qual é o teto do auxílio-reclusão?

O teto do auxílio-reclusão é o valor máximo da renda do segurado preso no momento da prisão, estabelecido periodicamente pelo INSS. Em 2024, por exemplo, o teto de renda para concessão do auxílio-reclusão é de R$ 1.754,18. Esse valor é ajustado anualmente e deve ser consultado diretamente no site do INSS ou em comunicados oficiais para obter a informação mais atualizada.

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