adicional de insalubridade

Adicional de insalubridade: o que a minha empresa precisa saber?

Se a sua empresa atua em uma área em que os funcionários estão constantemente expostos a ambientes nocivos à saúde, eles possuem o direito de receber o adicional de insalubridade que é garantido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Em outras palavras, quando certos problemas não podem ser evitados, ao exercer atividades que representam algum tipo de risco para os seus colaboradores, por exemplo, é preciso oferecer um valor adicional ao salário deles, a fim de compensá-los pela atividade desempenhada.

Esse benefício está presente na CLT, nos Artigos de números 189 a 197, junto com a Norma Regulamentadora 15 (NR-15).

Quem tem direito a um adicional de insalubridade?

Por definição, a insalubridade remete a um ambiente ou mesmo a uma condição de trabalho que pode prejudicar, de alguma forma, a saúde e a integridade dos seus funcionários. Segundo o Ministério da Saúde, quem exerce as seguintes atividades pode receber o adicional:

– Se trabalhar com radiação;

– Se atuar com ruídos excessivos;

– Se estiver em contato constante com temperaturas extremas;

– Se trabalhar com agentes químicos.

Junto disto, a Norma Regulamentadora 15 (NR-15) também inclui alguns detalhamentos maiores sobre quais profissionais podem receber o adicional de insalubridade, incluindo os seguintes riscos:

– Ruído contínuo, intermitente ou de impacto;

– Temperaturas extremas, tanto para o calor, quanto para o frio;

– Radiações ionizantes e não ionizantes;

– Condições hiperbáricas (situações em que o trabalhador está abaixo do nível da terra);

– Vibrações;

– Umidade;

– Agentes químicos e/ou biológicos;

– Poeiras minerais.

Portanto, se a sua empresa atua com alguma atividade que se encaixe nas condições citadas acima, você deve receber o adicional de insalubridade previsto em contrato.

Como calcular o valor do adicional de insalubridade

Ainda de acordo com a NR-15, existem três tipos de graus para a insalubridade, sendo que cada um exige um percentual próprio de compensação que leva em consideração a atividade a ser exercida. São eles:

– Para atividades de grau mínimo, deve-se dar um adicional de 10% ao trabalhador;

– Para as profissões que são consideradas de grau médio, o valor adicionado tem de ser de 20%;

– Já para as de grau máximo, a porcentagem dada ao colaborador deve ser de 40%.

Segundo o Artigo 192 da CLT, esse adicional deve ser calculado com base no salário-mínimo de cada região. Em outras palavras, o cálculo não se baseia no salário proposto para o trabalhador, mas sim de acordo com o que determina o Estado em que cada profissional atua.

Caso o trabalhador atue em mais de um grau de insalubridade, deve-se considerar apenas o mais elevado para calcular o acréscimo necessário, sendo que o benefício não é acumulativo.

A lei também proíbe que ele seja pago em formas distintas do salário, como produtos e outras comodidades que possam eventualmente ser oferecidas, sendo imperativo que o valor seja pago em dinheiro.

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