Todo profissional aguarda ansiosamente pelas férias. Mas você sabia que esse tipo de descanso é fundamental até mesmo para a empresa? Leia este artigo para saber tudo sobre férias.
A principio, um contrato de trabalho deve garantir o direito ao descanço. Tal “intervalo” entre um ciclo e outro é importate para a saúde mental dos colaboradores, para a manutenção da criatividade e disposição.
No entanto, por trás desse período de descanso, existe o trabalho dos profissionais de Recursos Humanos (RH), Departamento Pessoal (DP) e uma série de normas e regras amparadas por lei.
Continue a leitura e saiba tudo sobre férias.
Boa leitura!
O que são férias?
As férias são um benefício garantido por lei a todos os trabalhadores formais brasileiros, ou seja, aqueles que têm carteira assinada. Trata-se de um período de descanso do trabalho do qual todos os funcionários de uma empresa tem direito.
Pela legislação trabalhista, a cada um ano completo de trabalho, o chamado período aquisitivo, o colaborador tem direito a tirar 30 dias de descanso.
Este afastamento é remunerado com pelo menos um terço a mais do que o salário normal. As férias deverão ser usufruídas nos 12 meses subsequentes, chamados de período concessivo, como esclarece o artigo 134, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Depois, então, dos 12 meses trabalhados, o funcionário pode tirar seu primeiro período de repouso. O início de tal período deve ser comunicado com pelo menos um mês de antecedência. Nesse ínterim, é necessário a apresentação da carteira de trabalho para o devido registro.
Quem tem direito?
Todo empregado registrado, seja ele funcionário de empresas públicas ou privadas, tem direito a férias remuneradas de 30 dias após cada período de 12 meses de trabalho.
A regra serve tanto para empregados rurais quanto urbanos, incluindo os servidores públicos, os membros das Forças Armadas, bem como empregados domésticos com carteira assinada.
Trabalhadores com regime de tempo parcial de até cinco horas semanais possuem direito às férias anuais de oito dias. Para jornadas de 22 a 25 horas por semana, no entanto, o número de dias de descanso sobe para 18.
Para jornadas intermitentes, ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado recebe férias proporcionais.
Todavia, muitos profissionais se questionam: “funcionário PJ tem direito a férias? A resposta é: talvez. Os colaboradores contratados sem registro em carteira, via pessoa jurídica (PJ), não contam com os mesmos benefícios que os colaboradores em regime CLT, portanto a empresa não tem a obrigação de conceder as férias remuneradas.
No entanto, em um contrato de trabalho PJ, existe a possibilidade de negociação entre as partes que possam prever benefícios como férias, 13º salário, aposentadoria, entre outros.
Outro fator importante para o “PJ” é sobre férias remuneradas: esta modalidade também precisa estar prevista em contrato. Em caso negativo, o profissional não pode exigir da empresa após a vigência contratual.
Dessa maneira, para garantir renda suficiente nos dias de descanso, cabe ao próprio trabalhador fazer sua programação financeira. O mesmo acontece com outros direitos, como o 13º salário e a rescisão.
A Reforma Trabalhista mudou alguma regra sobre as férias?
A Reforma Trabalhista, sancionada pelo ex-presidente Michel Temer, em julho de 2017, trouxe algumas mudanças em relação às férias.
A regra anterior à reforma determinava que os 30 dias de férias fossem concedidos de uma única vez, podendo ser fracionados em dois períodos em caráter de exceção e, ainda assim, um deles não poderia ser inferior a dez dias corridos.
Com a reforma trabalhista, a nova redação do §1º do artigo 134 da CLT, estabelece que, desde que o empregado esteja de acordo, as férias podem ser divididas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos.
O documento também traz outras alterações, como: o
- Fim da proibição de fracionamento das férias para os empregados menores de 18 e maiores de 50 anos de idade;
- Equiparação dos empregados em regime de tempo parcial aos regidos pela CLT, quando o assunto são as férias;
- Inclusão da regra que determina que o início das férias deve acontecer no mínimo dois dias antes de feriados ou dias de repouso semanais remunerados.
Ao passo que o mercado de trabalho possui cada vez mais liberdade de negociação entre as partes envolvidas —empresa e colaboradores— com bom senso e a compreensão, é possível definir uma solução que seja favorável a todos.
Como a pandemia impactou as férias?
As medidas provisórias (MP) publicadas pelo governo durante a pandemia autorizaram a suspensão ou redução do contrato de trabalho dos funcionários registrados. Mas isso afetou o direito às férias de alguma forma?
A resposta para essa pergunta é um pouco complexa e provavelmente polêmica. Isso porque a lei trabalhista não aborda como seria a posição das empresas na hipótese de uma situação como essa. Sendo assim, a legislação fica sujeita às mais variadas interpretações.
Na incerteza sobre a aplicação de uma norma, a princípio, deve ser favorável ao trabalhador. Assim, podemos dizer que a pandemia em si, não deve ter qualquer impacto sobre o período de descanço do trabalhador.
Portanto, ainda com a redução ou suspensão temporária do contrato trabalhista, o valor das férias deverá ser calculado pelo salário integral do trabalhador, e não conforme a remuneração reduzida ou paga pelo caráter emergencial.
Quais são os tipos de férias trabalhistas?
Sim, existem diferentes tipos de férias, são elas:
- Vencidas: quando o período escolhido é datado depois do período aquisitivo de 12 meses.
- Proporcionais: tiradas anteriormente ao término do período aquisitivo.
- Coletivas: são concedidas, simultaneamente, a todos os empregados de uma empresa ou de determinadas áreas e setores da companhia. Nesse sentido, não é preciso ter completado os 12 meses de trabalho, podem ser concedidas a qualquer momento.
- Em Dobro: em caso de não concessão das férias de direito após os 12 meses de trabalho após a data limite obrigatória, é necessário indenização em dobro ao funcionário.
Outra situação comum é quando o colaborador é desligado antes de ter gozado de seu período de férias, quando ele ainda está dentro do período concessivo ou possui férias vencidas. Nesse caso, ele tem direito a férias indenizadas, e ela deve ser paga quando o contrato entre a empresa e o colaborador terminar.
Recesso: como funciona?
Não confunda: o recesso não é a mesma coisa que férias. O recesso não está previsto na legislação trabalhista e, portanto, não há obrigação de concedê-lo.
Trata-se, geralmente, de um período curto e de menos movimento de trabalho, que normalmente abrange o período das festas de fim de ano, como Natal e Ano Novo.
É importante lembrar que os dias tirados em teor de recesso não podem ser descontados das férias dos trabalhadores. Por outro lado, em caso de acordo entre o empregador e os empregado, o tempo concedido como descanso pode ser compensado por meio de folgas acumuladas ou banco de horas, por exemplo. Mas, via de regra, a empresa pode não cobrar por esses dias.
No caso de recesso, a empresa não precisa informar a Secretaria do Trabalho. Para as férias coletivas, é o contrário: é necessário notificação.
Cálculo do pagamento das férias: como é feito?
Na hora de marcar suas férias, o trabalhador pode, então, optar por descanço fracionado ou completo, e também tem a opção do abono pecuniário, que é o direito à venda das férias. Dessa forma, é possível negociar um terço dos dias a que tem direito, com o objetivo de receber um valor extra em sua remuneração em troca desses dias.
Ou seja, se o colaborador tem direito a 30 dias de férias, ele pode escolher por vender dez dias. Vale lembrar também que o abono pecuniário não sofre descontos.
De todo modo, a remuneração que o empregado receberá ao tirar férias será aquela que ele teria direito no momento da concessão das férias.
O cálculo de remuneração das férias parece difícil, mas é simples: basta calcular um salário bruto inteiro, mais um terço do salário bruto e, então, descontar os impostos da folha de pagamento, que são o INSS e o IRRF.
No que diz respeito à remuneração variável (horas extras e adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade ou outros), considera-se a média de horas e adicional do período aquisitivo, calculada sobre o salário da época do aproveitamento das férias.
O pagamento referente ao período de descanço deve ocorrer em até dois dias antes do início da mesma, conforme determina o artigo 145 da CLT.
Quem sai de férias, recebe não só os valores mencionados acima, mas também um adiantamento do mês seguinte. Isso significa que, ao voltar do período de descanso, a próxima remuneração será proporcional apenas aos dias trabalhados.
O ponto impacta as férias?
O controle de ponto pode ser um importante aliado do RH quando o assunto são as férias. Dessa maneira, a empresa está sempre ciente das faltas e horas trabalhadas dos colaboradores. Tudo isso impacta diretamente no cálculo das férias bem como no valor que a empresa precisa pagar com exatidão.
Dessa forma, é fundamental manter o controle de ponto sempre em dia, acompanhando de perto o histórico de frequência, escalas e jornada de trabalho de seus colaboradores.
Sem contar que as ferramentas de ponto eletrônico podem, ainda, gerenciar quanto tempo falta para expirar o período de férias dos funcionários, fazendo com que tanto os colaboradores como as empresas não percam prazos importantes.
Afinal, o momento de repouso é benéfico tanto do ponto de vista do trabalhador, que terá seu direito de descanço, quanto do ponto de vista da empresa, que está cumprindo corretamente com suas obrigações.
Em contrapartida, após o retorno do colaborador, a empresa terá um profissional com as energias recarregadas, e mais disposto a cumprir com suas tarefas. Ao se planejar corretamente para o período de descanço, as vantagens são para todos!
Por fim, a Ponto Icarus pode ajudar a sua empresa a gerenciar as jornadas, escalas e turnos dos colaboradores de maneira prática e intuitiva.