Imagem representando o intervalo intrajornada CLT

Intervalo Intrajornada: CLT e a legislação

Trabalhar por horas ininterruptas é prejudicial à saúde, e, por isso, as leis trazem como obrigação ao trabalhador fazer uma pausa durante o expediente diário.

Essa pausa realizada pelo trabalhador dentro do horário de expediente é chamada de intervalo intrajornada.

Para conhecer mais sobre esse assunto e os tipos de intervalo intrajornada CLT, continue a leitura.

O que é intervalo intrajornada?

O intervalo intrajornada CLT é a pausa obrigatória concedida durante a jornada de trabalho para o descanso e alimentação do colaborador.

Esse intervalo é um direito do trabalhador que possui uma jornada de trabalho superior a quatro horas diárias.

Para aqueles que trabalham de quatro a seis horas por dia, o intervalo intrajornada CLT é de, no mínimo, quinze minutos.

Já os trabalhadores que excedem seis horas por dia, podem descansar de 30 minutos até duas horas por dia.

Nesse caso, o tempo mínimo de pausa intrajornada era de uma hora. No entanto, com a Reforma Trabalhista, ficou determinado que pode ser alterado para 30 minutos através de acordo ou convenção.

Quais são os tipos de intervalo intrajornada?

Além do que diz o artigo 71 sobre o intervalo intrajornada CLT, o que veremos a seguir, existem alguns grupos de serviço que gozam de mais descanso, dependendo da tarefa exercida pelo profissional.

Abaixo, listamos os principais tipos de descanso adicional em relação ao trabalho realizado: 

  • Trabalhadores de minas ou de subsolos podem descansar 15 minutos a cada três horas de trabalho;
  • Aqueles que realizam trabalhos manuais com risco de LER (Lesões por Esforço Repetitivo), como datilografia, escrituração, digitação, mecanografia ou cálculo, têm um intervalo de dez minutos a cada 90 minutos trabalhados;
  • Quem trabalha em frigoríficos, enfrentando temperaturas extremamente baixas, têm direito a 20 minutos de descanso a cada uma hora e 40 minutos trabalhados.
  • Mulheres lactantes têm direito a dois intervalos de 30 minutos para amamentar, até que o bebê complete seis meses de idade.

Esses benefícios extras não substituem as regras do intervalo intrajornada CLT.

O que diz a legislação sobre os intervalos intrajornada?

A CLT é o documento que regulamenta o trabalho formal no país e fala especificamente do intervalo intrajornada em seu artigo 71.

É nesse artigo que se especifica o tempo da pausa comentado anteriormente:

15 minutos para trabalhos de quatro a seis horas e de uma a duas horas para aqueles que excedam seis horas, podendo ser diminuído até 30 minutos por acordo coletivo.

Leia o texto na íntegra:

“Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.”

O empregador só pode conceder intervalos menores de uma hora, caso haja refeitório na empresa.

Não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada

A não concessão – ou concessão parcial – do intervalo intrajornada CLT, diferente do que foi anteriormente acordado, implica multa com valor correspondente ao tempo trabalhado acrescido de 50% da hora do trabalhador.

Por exemplo, o empregado tem direito a uma hora de intervalo, mas acabou fazendo apenas 45 minutos. A multa a ser paga pela empresa para o colaborador será referente aos 15 minutos remanescentes do intervalo, acrescida do valor de 50% da hora.

Suponhamos que o valor da hora desse trabalhador fosse R$ 60. Nesse caso, a empresa pagaria R$ 15, referentes ao período de 15 minutos trabalhados, acrescido de R$ 30, referentes aos 50% da hora. Logo, o valor total da multa seria de R$ 45.

O valor dessa multa é de caráter indenizatório, ou seja, não será considerado para cálculos de salário, férias ou 13º.

Essa questão fica clara tanto no artigo 71 como no artigo 457, que considera como remuneração apenas o salário e gorjetas.

Com a aprovação da Lei n.º 13.467, mais conhecida como Reforma Trabalhista, algumas regras sobre o intervalo intrajornada CLT foram alteradas, como dito anteriormente.

Antes da reforma trabalhista, a pausa mínima para trabalhos excedentes de seis horas era de uma hora.

Hoje, essa pausa pode ser de 30 minutos, sendo definida em convenções coletivas. 

Essas convenções  têm prevalência sobre a lei, em alguns casos, e, por isso, podem alterar nesse sentido. Leia na íntegra o artigo 611-A, correspondente a esse assunto:

“Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II – banco de horas anual; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”

O empregador não tem o direito de vedar completamente o intervalo intrajornada CLT, pois este é um direito do empregado que garante sua produtividade e saúde.

O que fazer quando não é possível usufruir totalmente do intervalo intrajornada? 

Se, por algum motivo, o empregado precisar trabalhar em seu horário de intervalo, a empresa deve pagar uma multa acima das horas trabalhadas, com adicional de 50% do valor da hora, como explicado anteriormente.

Para casos anteriores à Reforma Trabalhista, de 11 de novembro de 2017, leva-se em consideração a Súmula nº 437 do TST.

Nela, é pontuado que a não-concessão – ou concessão parcial do intervalo intrajornada CLT mínimo – para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Antes da Reforma Trabalhista, era pago o valor total do período do intervalo intrajornada com acréscimo de 50% do valor da hora. 

Se o empregado gozasse de uma hora de intervalo, mas teve que trabalhar por 20 minutos dentro desse período, o valor da multa era equivalente a uma hora cheia com mais o adicional de 50% da hora.

Para casos após o dia 11 de novembro de 2017, o valor da multa é correspondente apenas àquele que o funcionário trabalhou com o adicional de 50%.

Assim, se o funcionário tinha o descanso de uma hora, mas precisou trabalhar 20 minutos desse descanso, o valor será calculado referente a esses 20 minutos perdidos.

O intervalo intrajornada é obrigatório?

O intervalo intrajornada CLT é obrigatório, pois constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública. Porém, marcar o intervalo intrajornada de cada colaborador não é obrigatório.

O controle de ponto é o recurso ideal para uma empresa evitar processos trabalhistas e garantir dados e relatórios de todas as horas realmente trabalhadas por cada funcionário.

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